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CVM · Colegiado · 22/06/2001

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº RJ2001/4544

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

24.794 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SEP - INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E INEPAR ENERGIA S/A – PROCS. RJ2001/4544 E RJ2001/5997

Regs. nºs 3256/01 e 3272/01

Relator: DMT

O Colegiado acompanhou os Votos proferidos pelo Diretor-Relator nos processos em epígrafe, transcritos abaixo em

sua íntegra:

"PROCESSO 2001/4544 - Registro no Colegiado nº 3256/2001

RECURSO DE DECISÃO DA SEP – REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Recorrente: Inepar S.A. Indústria e Construções

Relator: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

A Inepar S.A. Indústria e Construções encaminhou a esta autarquia suas demonstrações financeiras relativas ao

exercício de 2000 em 25/4/2001 (fls. 06).

Pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N°0151/2001 (a seguir referido simplesmente como "Ofício SEP"), datado de 27/4/2001,

a SEP determinou a republicação daquelas demonstrações financeiras, elencando: (a) nos itens 1 a 5 hipóteses em

que a companhia deveria alterar suas demonstrações financeiras; e (b) nos itens 6 a 9 hipóteses em que as notas

explicativas deveriam ser completadas, na republicação.

A companhia apresentou então, a fls. 50/72, arrazoado no qual, em verdade, conforma-se com as determinações

constantes dos itens 6 a 9 do Ofício SEP, e rebate apenas as determinações constantes dos itens 1 a 5 do mesmo

ofício, postulando, ao final, dispensa da republicação das demonstrações financeiras e autorização para "publicar, a

título de informações complementares, os esclarecimentos prestados" sobre os itens 6 a 9 do Ofício SEP (cf. fls. 71).

Em seguida a companhia juntou aos autos, por seus advogados, parecer do contador Marcio Matins Villas (fls. 73/92),

o qual rebate as determinações constantes dos itens 1 a 5 do Ofício SEP, e concorda com as exigências formuladas

nos itens 6 a 9 daquele ofício.

A fls. 103 a SEP, reportando-se às observações da GEA-1 na C.I./JCS/N°005/01, de fls. 95/102, manteve a

determinação de republicação.

É o Relatório.

Voto

Parece-me necessário analisar, um a um, os itens do Ofício SEP, de maneira a examinar o recurso da companhia.

Item 1 do Ofício SEP – Não contabilização de despesa de equivalência patrimonial do investimento na controlada

Inepar Energia S.A., e do consequente aumento do prejuízo do exercício em R$ 15.011 mil

O exame deste item do ofício dependia da análise do recurso que, sobre o mesmo ponto, interpôs a Inepar Energia

S.A., quanto à determinação de republicação das suas demonstrações financeiras, dado que o lançamento impugnado

nas demonstrações da companhia foi realizado por equivalência patrimonial de sua participação na Inepar Energia.

O recurso de Inepar Energia, quanto a este ponto, não foi provido, tendo sido mantida a determinação de

republicação.

Contudo, como está consignado no voto relativo ao recurso de Inepar Energia, é possível que a determinação de

republicação não importe em alteração do valor do patrimônio líquido de Inepar energia, já que um item do ativo terá

sua avaliação alterada, mas a diferença será contabilizada como crédito contra terceiro (parte relacionada), e a

constituição, ou não, de provisão sobre tal crédito dependerá da administração da Inepar Energia, e do parecer sobre

sai conduta que vier a ser dado pelos auditores independentes.

Por essas razões, quanto a este item não há, por ora, como manter-se a determinação da SEP de republicação das

demonstrações financeiras da companhia, na medida em que a alteração do lançamento por equivalência patrimonial é

incerta, devendo ser provido o recurso quanto ao ponto.

Nada obstante, considerando que a companhia, segundo noticia o ofício de fls. 49, da SRE, tem pendente pedido de

registro de distribuição pública de debêntures — aliás mencionada no parecer dos auditores independentes como uma

das operações necessárias à manutenção da capacidade operacional da companhia —, voto no sentido de que a SRE

adote as providências necessárias a que a companhia faça constar do prospecto (e de onde mais couber a juízo da

SRE) alerta no sentido de que as demonstrações financeiras do exercício de 2000 podem vir a ser alteradas por força

da modificação das demonstrações financeiras da controlada Inepar Energia, com indicação exata do impacto potencial

de tal modificação nos resultados e patrimônio da companhia.

Item 2 do Ofício SEP – Ativação, como contas a receber, de créditos relativos a pleitos de revisão de valores

devidos, junto a clientes de áreas de bens de capital e equipamentos de infra-estrutura.

Parece-me que a exigência da SEP, neste particular, não se justifica. Resumidamente, ocorreram os seguintes fatos:

Como usualmente ocorre com companhias dedicadas a construção e montagens industriais, dado o longo prazo

de seus contratos, e a consequente oscilação dos custos dos insumos, bem como variações na execução de

serviços, a companhia, visando a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, pleiteia a seus

clientes autorização para faturar valores relativos a diferenças de preços de produtos e serviços.

A companhia ativou, no "contas a receber", valores equivalentes a 44% do total desses pleitos pendentes em

31/12/2000. O valor desses créditos ativados, nas demonstrações consolidadas, é de R$ 89.474 mil, dos quais,

entre janeiro e março de 2001, já haviam sido aprovados ou pagos créditos de R$ 27.256 mil (cf. fls. 54/55).

Assim, (i) considerando que os auditores não ressalvaram o procedimento da companhia, apenas lançando parágrafo

de ênfase; (ii) considerando que, como consta do parecer anexado pela recorrente, as Normas e Procedimentos de

Auditoria NPA 09 – Incertezas, do Ibracon, informa, em seu item 11, que o parágrafo de ênfase destina-se a "dar

informações claras sobre a incerteza em questão" (fls. 79); e (iii) considerando ainda que o item 32 das mesmas

normas, ao tratar especificamente do Contas a Receber,, estabelece que "quando o recebimento de contas a receber

(ou adequação da provisão para devedores duvidosos) é incerto, em razão de disputas comerciais, situação financeira

difícil dos devedores ou outras, um parágrafo de ênfase no parecer do auditor é necessário" (fls. 80); entendo

adequada a contabilização, e o parágrafo de ênfase dos auditores independentes.

Saliento que a GEA-1, na C.I./JCS/N°005/01, considera tal parágrafo de ênfase como indevido, entendendo que seria o

caso de ressalva, ou mesmo de opinião adversa, à luz do princípio da realização da receita, segundo o qual "a receita

é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou

prestados pela Entidade são transferidos para outra Entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante

pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a Entidade produtora..." (cf. fls. 101).

E continua a GEA-1: "Faturamento antecipado, ou mesmo contratos com garantia de recebimento, que não

correspondam a recursos efetivamente recebidos por conta de venda ou prestação de serviços futuros, não devem ser

registrados como contas a receber" (fls. 101).

Por fim, afirma a GEA-1: "...o momento ideal do reconhecimento dos valores é aquele em que há, de maneira

inequívoca, a aceitação do débito, e sua consequente liquidação pelo cliente" (cf. fls. 101).

Parece-me que, a prevalecer o entendimento da GEA-1, somente haveria lançamentos no "caixa e bancos" da

companhia, dado que só então há "recursos efetivamente recebidos" e "liquidação pelo cliente".

Entre este entendimento restritivo, e a autorização para a contabilização de qualquer pretensão de crédito no "contas a

receber", existe um meio-termo, que não é só composto de duplicatas aceitas, notas promissórias ou cheques pré-

datados, mas que também pode incluir, a meu sentir, ume percentual razoável (no caso 44%) de créditos

rotineiramente gerados em contratos de longo prazo, e que, a juízo dos auditores independentes, seja razoável supor

que venham a ser realizados, de acordo com o histórico da companhia.

Por estas razões, também me parece que a determinação constante do item 2 do Ofício SEP não deve prosperar.

Item 3 do Ofício SEP – Ativação, como contas a receber, de créditos relativos a pleitos de revisão de valores

devidos, junto a clientes de áreas de bens de capital e equipamentos de infra-estrutura, pela controlada Inepar FEM

Equipamentos e Montagens S.A..

A hipótese deste item é idêntica à do anterior, apenas dizendo respeito às demonstrações da controlada (subsidiária

integral) Inepar FEM, trazidas às demonstrações financeiras da companhia por equivalência patrimonial.

É o caso, então, de reiterar o entendimento manifestado quanto ao item anterior, salientando ainda que a Inepar FEM

é uma companhia aberta, e que somente nesta data esta autarquia formulou exigência de republicação das

demonstrações daquela companhia.

Assim, meu voto é no sentido de não manter a determinação do item 3 do Ofício SEP, pelas razões adotadas para o

item anterior, e ressalvado o exame do eventual recursos que vier a ser interposto por Inepar FEM da decisão de

republicação.

Item 4 do Ofício SEP – Lançamentos relativos a mútuos com empresas ligadas.

Quanto a este item do Ofício SEP, a companhia informa que já foram saldados todos os mútuos referidos no

lançamento, o que comprova a sua exatidão (cf. fls. 56).

A GEA-1, a fls. 101, parece aceitar este argumento. De toda sorte, embora também o aceite, e vote pelo provimento

do recurso no particular, voto ainda no sentido de determinar à SEP que verifique, nos ITR de 2001, se efetivamente

tais mútuos foram quitados, tomando as providências cabíveis (inclusive quanto a proposta de Termo de Acusação) em

caso negativo.

Item 5 do Ofício SEP – Baixa de créditos tributários nas coligadas CEMAT e QMRA.

Quanto a este item, parece-me definitivo o argumento da companhia, no sentido de que "a CVM não impugnou as

demonstrações financeiras da CEMAT e da CELPA, onde a baixa, se fosse o caso, deveria ter sido procedida", razão

pela qual "não parece razoável exigir que as acionistas daquelas duas sociedades, sem dispor de elementos diferentes

daqueles de que a CVM dispõe, sejam obrigadas a ter as suas demonstrações financeiras alteradas para refletir

procedimento contrário ao adotado por ambas as coligadas" (fls. 57).

Entenda-se: o lançamento que se faz, nas demonstrações financeiras da companhia, da participação da controlada

Inepar Energia na CEMAT e na QMRA (esta uma companhia fechada que participa do capital da CELPA), é a mera

reprodução do lançamento feito pelas próprias CEMAT e CELPA, apenas na proporção da participação societária indireta

da companhia nestas últimas.

A CEMAT e a CELPA — que segundo a SEP deveriam ter baixado créditos tributários — são companhias abertas, e

apresentaram suas demonstrações financeiras à CVM, e até esta data a SEP não lhes fez qualquer exigência de

republicação. Sendo isto verdade, é evidente que o caos se instalaria, caso fossem retificadas as demonstrações

financeiras da companhia, e não as das companhias investidas, dado que estas demonstrações é que dão origem

àquelas, na medida em que se trata de lançamento por equivalência patrimonial.

Logo, quanto a este item, não há como modificar as demonstrações financeiras da companhia enquanto não o forem

as de CEMAT e CELPA, sob pena de um item reflexo, que é o lançamento na companhia, ser diferente do item

refletido, que é o lançamento naquelas companhias, através da Inepar Energia e desta da QMRA.

Saliente-se que se trata, no caso, de companhias coligadas (CEMAT e CELPA), nas quais a companhia não é a

controladora, de sorte que nem mesmo o poder de determinar o refazimento das demonstrações financeiras das

coligadas a companhia teria, caso assim fosse determinado pela CVM.

O pronunciamento da GEA-1, de fls. 101/102, não aborda este tema, embora levantado pelo recorrente.

Desse modo, voto pelo acolhimento do recurso quanto a este item do Ofício SEP.

Itens 6 a 9 do Ofício SEP – Esclarecimentos em notas explicativas

Por fim, há um uníssono nos autos quanto ao cabimento dos esclarecimentos adicionais mandados publicar pela SEP

em notas explicativas, já que a companhia (fls. 58/72) prestou tais esclarecimentos, o parecerista por ela contratado

concorda com as determinações (fls. 89/92), e a GEA-1 considera que "a companhia fez uma reapresentação, de

maneira satisfatória, dos itens por nós questionados" (cf. fls. 102).

Assim sendo, voto pela manutenção das determinações constantes dos itens 6 a 9 do Ofício SEP.

Contudo, como meu voto foi pelo acolhimento do recurso quanto aos demais itens do Ofício SEP, o que (caso venha a

ser acolhido pelo Colegiado) dispensará a republicação das demonstrações financeiras, voto no sentido de determinar

que a publicação dos acréscimos às notas explicativas, como apresentados pela companhia e aceitos pela GEA-1, seja

realizada na íntegra, sob o título "Informações Complementares às Demonstrações Financeiras em 31/12/2000", e

subtítulo "Publicadas por determinação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM", nos mesmos veículos em que

foram publicadas as demonstrações financeiras.

Por fim, considerando que no julgamento deste recurso, e daquele interposto por Inepar Energia, verificou-se a grande

dificuldade de proceder-se ao adequado exame das questões quando são determinadas republicações em

demonstrações financeiras por força de itens lançados por equivalência patrimonial, sem que seja determinada a

mesma republicação às companhias abertas que originam tais lançamentos, voto no sentido de que o Colegiado

delibere que, sempre que concluir pela necessidade de republicação de demonstrações financeiras de companhias que

incluam lançamento realizado por equivalência patrimonial, a SEP determine, simultaneamente, a republicação das

demonstrações financeiras da companhia aberta cujo lançamento der origem àquele mandado refazer, nas mesmas

condições determinadas à companhia investidora.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2001.

Marcelo F. Trindade

Diretor"

"PROCESSO 2001/5997 - Registro no Colegiado nº 3272/2001

RECURSO DE DECISÃO DA SEP – REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Recorrente: Inepar Energia S.A.

Relator: Diretor Marcelo F. Trindade

Relatório

A Inepar Energia S.A. encaminhou a esta autarquia suas demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2000 em

25/4/2001 (fls. 06).

Pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N°0180/2001 (a seguir referido simplesmente como "Ofício SEP"), datado de 22/5/2001,

e transmitido em 01/06/2001 (fls. 04), a SEP determinou a republicação daquelas demonstrações financeiras,

elencando: (a) nos itens 1 a 3 hipóteses em que a companhia deveria alterar suas demonstrações financeiras; e (b)

nos itens 4 a 6 hipóteses em que as notas explicativas deveriam ser completadas, na republicação.

A companhia apresentou então, a fls. 41/51, arrazoado no qual, em verdade, conforma-se com as determinações

constantes dos itens 4 a 6 do Ofício SEP, e rebate apenas as determinações constantes dos itens 1 a 3 do mesmo

ofício, postulando, ao final, dispensa da republicação das demonstrações financeiras e autorização para "publicar, a

título de informações complementares, os esclarecimentos prestados" sobre os itens 4 a 6 do Ofício SEP (cf. fls. 51).

A fls. 52/59 a GEA-1 na C.I./JCS/N°007/01, recomendou a manutenção da determinação de republicação.

É o Relatório.

Voto

Parece-me necessário analisar, um a um, os itens do Ofício SEP, de maneira a examinar o recurso da companhia.

Item 1 do Ofício SEP – Não contabilização de efeito de equivalência patrimonial no investimento na coligada QMRA

Participações S.A., e consequente diminuição do investimento em R$ 3.358 mil

Esta primeira determinação diz respeito ao item 4 do parecer dos auditores independentes, o qual enuncia que as

demonstrações financeiras da QMRA Participações S.A., companhia fechada coligada através da qual a companhia

participa do capital da CELPA, continham "ressalva reflexa" , porque a CELPA não registrara corretamente, em 1999, as

perdas cambiais que apurara no primeiro trimestre de 1999.

Ocorre que, como salienta a companhia, o mesmo item do parecer dos auditores refere o fato de que "no exercício de

2000, a Empresa decidiu registrar integralmente no resultado do exercício o saldo remanescente das variações

cambiais diferidas. Consequentemente, o prejuízo do exercício findo em 31 de dezembro de 2000 está aumentado

em 9.593 mil, líquidos dos efeitos tributários, O efeito na Inepar Nergia S/A através da aplicação do método de

equivalência patrimonial seria um aumento do prejuízo do exercício findo em 31 de dezembro de 2000, e uma

diminuição no investimento e patrimônio líquido naquela data em R$ 3.358 mil" (cf. fls. 12).

Em outras palavras, como afirma a companhia (fls. 43), tal resultado já está reconhecido no exercício de 2000, e

portanto o erro do exercício de 1999 foi reparado.

A manifestação da GEA-1 de fls. 52/59 não enfrenta tal ponto corretamente, porque o confunde, no item 26 de fls.

57, com a solicitação do item 3 do Ofício, que não guarda relação com a dos itens 1 e 2.

Além disto, a CVM não determinou, até esta data, a republicação das demonstrações financeiras da CELPA, e portanto

não pode exigir que a companhia realize qualquer lançamento em dissonância com as demonstrações daquela

companhia aberta, que estão apenas refletidas por equivalência patrimonial.

Entenda-se: o lançamento que se faz, nas demonstrações financeiras da companhia, da participação na CEMAT e na

QMRA (esta uma companhia fechada que participa do capital da CELPA), é a mera reprodução do lançamento feito

pelas próprias CEMAT e CELPA, apenas na proporção da participação societária da companhia nestas últimas.

A CEMAT e a CELPA são companhias abertas, e apresentaram suas demonstrações financeiras à CVM, e até esta data a

SEP não lhes fez qualquer exigência de republicação. Sendo isto verdade, é evidente que o caos se instalaria, caso

fossem retificadas as demonstrações financeiras da companhia, e não as das companhias investidas, dado que estas

demonstrações é que dão origem àquelas, na medida em que se trata de lançamento por equivalência

patrimonial.

Logo, quanto a este item, seja pelas razões de mérito elencadas pela companhia, seja porque não há como modificar

as demonstrações financeiras da companhia enquanto não o forem as de CEMAT e CELPA — sob pena de um item

reflexo, que é o lançamento na companhia, ser diferente do item refletido, que é o lançamento naquelas companhias

— voto pelo provimento do recurso, com a dispensa de republicação das demonstrações financeiras neste item.

Item 2 do Ofício SEP – Não contabilização de efeito de equivalência patrimonial no investimento na coligada CEMAT,

e consequente diminuição do investimento em R$ 2.147 mil

A matéria deste item é idêntica à do item anterior, apenas dizendo respeito à coligada Centrais Elétricas

Matogrossenses S.A. – CEMAT, e ao item 5 do parecer dos auditores independentes (fls. 13).

Assim, pelas razões expostas no item anterior, voto também aqui pelo provimento do recurso.

Item 3 do Ofício SEP – Não contabilização de despesas de equivalência patrimonial no valor de R$ 33.448 mil, em

razão de registro de bens destinados a venda por valor que desconsidera a equivalência patrimonial

A determinação da SEP quanto a este ponto é, a meu ver, correta. Resumidamente, ocorreu o seguinte:

A companhia decidiu alienar seus investimentos nas companhias CEMAT e QMRA (esta detentora da participação

na CELPA), e por isto reclassificou tais ativos, deslocando-os para o circulante, na conta "bens destinados a

venda";

Como a companhia outorgou mandato à Fator Projetos e Serviços para a venda de tais ativos, e a Inepar

Administração e Participações S.A. (controladora de sua controladora) interveio em tal contrato, para outorgar

garantia de preço mínimo de alienação, a companhia contabilizou os ativos por seu preço mínimo de venda, e

não por equivalência patrimonial calculada segundo as demonstrações financeiras das investidas.

Tal procedimento da companhia viola, a meu sentir, os termos do art. 7° da Instrução CVM 247/96, que diz:

"Art. 7º - O investimento em sociedade coligada e controlada cuja venda por parte da investidora, em futuro próximo,

tenha efetiva e clara evidência de realização, continuará sendo avaliado pelo método da equivalência patrimonial

até a data-base considerada para a venda." (grifou-se)

Assim, não procede o argumento da companhia, segundo o qual a garantia de cobertura de eventual diferença de

preço tornaria possível a contabilização contra os termos da Instrução.

A companhia alega, ademais, que a republicação determinada não afetaria o seu patrimônio ou resultado, já que as

perdas decorrentes da contabilização por equivalência seriam "compensadas mediante registro de crédito contra a

Inepar Administração, Bens, Serviços e Participações S/A, no montante necessário a recompor o valor da realização do

investimento" (cf. fls. 44/45).

Ainda que seja verdadeiro tal argumento — isto é, que a administração da companhia venha a lançar como crédito a

diferença a menor entre o preço estimado para a venda dos ativos e o valor resultante da equivalência patrimonial —,

tal fato não exime a companhia de republicar as demonstrações financeiras, e isto por duas razões.

Em primeiro lugar, o lançamento de um crédito contra uma parte relacionada, como seria o referido crédito pela

diferença, contra a controladora da controladora da companhia, importará no mínimo na elaboração de uma nota

explicativa.

Em segundo lugar, o tal crédito contra o controlador da controladora aparenta ser fruto de ato de liberalidade do

devedor — dado que não há informação quanto a ter havido contraprestação em seu favor. Por isto, e porque as

partes são relacionadas, os auditores independentes necessariamente procederão ao exame da necessidade de realizar-

se uma provisão relativa ao recebimento de tal crédito.

Estes dois fatos mostram, a meu ver, que: (i) não é certo que o refazimento das demonstrações financeiras não

importará em alteração do resultado e do patrimônio, porque isto dependerá da existência de um crédito e da provisão

que de seu recebimento venha a ser feita; e, (ii) mesmo que não haja alteração patrimonial ou de resultado, haverá

ao menos importante realocação de ativos, e menção em nota explicativa sobre a natureza desse ativo — crédito com

parte relacionada.

Por estas razões, deve ser mantida a determinação relativa ao item 3 do Ofício SEP, observados os procedimentos

posteriores da companhia e de seus auditores, acima referidos.

Itens 4 a 6 do Ofício SEP – Esclarecimentos em notas explicativas

Por fim, a companhia concordou com a prestação dos esclarecimentos adicionais mandados publicar pela SEP em notas

explicativas (fls. 45/51).

Tirante pelo esclarecimento relativo ao item 4, a GEA-1 considera que "a companhia fez uma reapresentação, de

maneira satisfatória, dos itens por nós questionados" (cf. fls. 59).

Quanto ao item 4, a GEA-1 entende que é necessária a apresentação de "expectativa fundamentada da rentabilidade

da companhia", visando a que se possa estimar a possibilidade de utilização de créditos fiscais, sendo necessária,

segundo a GEA-1, a apresentação em nota explicativa de "projeções e planos" de negócios (cf. fls. 58/59).

Conquanto entenda razoável e fundamentada a preocupação da GEA-1, parece-me que a companhia atendeu

satisfatoriamente a exigência, porque declarou que "segundo as projeções de resultados, preparadas pela

administração, esses créditos tributários serão realizados pela compensação com lucros tributáveis, no prazo de cerca

de 5 anos, como consequência da implementação do plano de alienação de diversos investimentos em que serão

auferidos lucros tributáveis" (cf. fls. 46).

Como se vê, a companhia comprometeu-se com a afirmação de que, uma vez alienados os ativos na forma exposta

em outras notas explicativas, a companhia será capaz de realizar lucros compensáveis, aproveitando-se dos créditos

tributários ao longo de 5 anos. Tal informação parece-me suficiente a que o investidor possa estar informado das

projeções da companhia sem perda do sigilo inerente aos planos de negócios, bem como permite que a administração

esteja vinculada por qualquer dessas informações públicas que seja falsa, e como tal venha a ser comprovada.

Assim sendo, voto pela manutenção das determinações constantes dos itens 4 a 6 do Ofício SEP, aceitando-se como

suficientes os acréscimos de informação apresentados pela companhia.

Em resumo, voto pela manutenção da decisão recorrida quantos aos itens 3 a 6 do Ofício SEP, nos termos e com as

observações constantes deste voto, refazendo-se e republicando-se as demonstrações financeiras em prazo razoável,

que estipulo em 30 (trinta) dias, a contar da intimação pela SEP, dada a necessidade de complementação dos

trabalhos de auditoria.

É o meu voto.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2001.

Marcelo F. Trindade

Diretor"

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