CVM · Colegiado · 22/06/2001
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº RJ2001/4544
Inteiro teor
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RECURSOS CONTRA DECISÕES DA SEP - INEPAR S.A. INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E INEPAR ENERGIA S/A – PROCS. RJ2001/4544 E RJ2001/5997
Regs. nºs 3256/01 e 3272/01
Relator: DMT
O Colegiado acompanhou os Votos proferidos pelo Diretor-Relator nos processos em epígrafe, transcritos abaixo em
sua íntegra:
"PROCESSO 2001/4544 - Registro no Colegiado nº 3256/2001
RECURSO DE DECISÃO DA SEP – REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Recorrente: Inepar S.A. Indústria e Construções
Relator: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
A Inepar S.A. Indústria e Construções encaminhou a esta autarquia suas demonstrações financeiras relativas ao
exercício de 2000 em 25/4/2001 (fls. 06).
Pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N°0151/2001 (a seguir referido simplesmente como "Ofício SEP"), datado de 27/4/2001,
a SEP determinou a republicação daquelas demonstrações financeiras, elencando: (a) nos itens 1 a 5 hipóteses em
que a companhia deveria alterar suas demonstrações financeiras; e (b) nos itens 6 a 9 hipóteses em que as notas
explicativas deveriam ser completadas, na republicação.
A companhia apresentou então, a fls. 50/72, arrazoado no qual, em verdade, conforma-se com as determinações
constantes dos itens 6 a 9 do Ofício SEP, e rebate apenas as determinações constantes dos itens 1 a 5 do mesmo
ofício, postulando, ao final, dispensa da republicação das demonstrações financeiras e autorização para "publicar, a
título de informações complementares, os esclarecimentos prestados" sobre os itens 6 a 9 do Ofício SEP (cf. fls. 71).
Em seguida a companhia juntou aos autos, por seus advogados, parecer do contador Marcio Matins Villas (fls. 73/92),
o qual rebate as determinações constantes dos itens 1 a 5 do Ofício SEP, e concorda com as exigências formuladas
nos itens 6 a 9 daquele ofício.
A fls. 103 a SEP, reportando-se às observações da GEA-1 na C.I./JCS/N°005/01, de fls. 95/102, manteve a
determinação de republicação.
É o Relatório.
Voto
Parece-me necessário analisar, um a um, os itens do Ofício SEP, de maneira a examinar o recurso da companhia.
Item 1 do Ofício SEP – Não contabilização de despesa de equivalência patrimonial do investimento na controlada
Inepar Energia S.A., e do consequente aumento do prejuízo do exercício em R$ 15.011 mil
O exame deste item do ofício dependia da análise do recurso que, sobre o mesmo ponto, interpôs a Inepar Energia
S.A., quanto à determinação de republicação das suas demonstrações financeiras, dado que o lançamento impugnado
nas demonstrações da companhia foi realizado por equivalência patrimonial de sua participação na Inepar Energia.
O recurso de Inepar Energia, quanto a este ponto, não foi provido, tendo sido mantida a determinação de
republicação.
Contudo, como está consignado no voto relativo ao recurso de Inepar Energia, é possível que a determinação de
republicação não importe em alteração do valor do patrimônio líquido de Inepar energia, já que um item do ativo terá
sua avaliação alterada, mas a diferença será contabilizada como crédito contra terceiro (parte relacionada), e a
constituição, ou não, de provisão sobre tal crédito dependerá da administração da Inepar Energia, e do parecer sobre
sai conduta que vier a ser dado pelos auditores independentes.
Por essas razões, quanto a este item não há, por ora, como manter-se a determinação da SEP de republicação das
demonstrações financeiras da companhia, na medida em que a alteração do lançamento por equivalência patrimonial é
incerta, devendo ser provido o recurso quanto ao ponto.
Nada obstante, considerando que a companhia, segundo noticia o ofício de fls. 49, da SRE, tem pendente pedido de
registro de distribuição pública de debêntures — aliás mencionada no parecer dos auditores independentes como uma
das operações necessárias à manutenção da capacidade operacional da companhia —, voto no sentido de que a SRE
adote as providências necessárias a que a companhia faça constar do prospecto (e de onde mais couber a juízo da
SRE) alerta no sentido de que as demonstrações financeiras do exercício de 2000 podem vir a ser alteradas por força
da modificação das demonstrações financeiras da controlada Inepar Energia, com indicação exata do impacto potencial
de tal modificação nos resultados e patrimônio da companhia.
Item 2 do Ofício SEP – Ativação, como contas a receber, de créditos relativos a pleitos de revisão de valores
devidos, junto a clientes de áreas de bens de capital e equipamentos de infra-estrutura.
Parece-me que a exigência da SEP, neste particular, não se justifica. Resumidamente, ocorreram os seguintes fatos:
Como usualmente ocorre com companhias dedicadas a construção e montagens industriais, dado o longo prazo
de seus contratos, e a consequente oscilação dos custos dos insumos, bem como variações na execução de
serviços, a companhia, visando a manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, pleiteia a seus
clientes autorização para faturar valores relativos a diferenças de preços de produtos e serviços.
A companhia ativou, no "contas a receber", valores equivalentes a 44% do total desses pleitos pendentes em
31/12/2000. O valor desses créditos ativados, nas demonstrações consolidadas, é de R$ 89.474 mil, dos quais,
entre janeiro e março de 2001, já haviam sido aprovados ou pagos créditos de R$ 27.256 mil (cf. fls. 54/55).
Assim, (i) considerando que os auditores não ressalvaram o procedimento da companhia, apenas lançando parágrafo
de ênfase; (ii) considerando que, como consta do parecer anexado pela recorrente, as Normas e Procedimentos de
Auditoria NPA 09 – Incertezas, do Ibracon, informa, em seu item 11, que o parágrafo de ênfase destina-se a "dar
informações claras sobre a incerteza em questão" (fls. 79); e (iii) considerando ainda que o item 32 das mesmas
normas, ao tratar especificamente do Contas a Receber,, estabelece que "quando o recebimento de contas a receber
(ou adequação da provisão para devedores duvidosos) é incerto, em razão de disputas comerciais, situação financeira
difícil dos devedores ou outras, um parágrafo de ênfase no parecer do auditor é necessário" (fls. 80); entendo
adequada a contabilização, e o parágrafo de ênfase dos auditores independentes.
Saliento que a GEA-1, na C.I./JCS/N°005/01, considera tal parágrafo de ênfase como indevido, entendendo que seria o
caso de ressalva, ou mesmo de opinião adversa, à luz do princípio da realização da receita, segundo o qual "a receita
é considerada realizada e, portanto, passível de registro pela contabilidade, quando produtos ou serviços produzidos ou
prestados pela Entidade são transferidos para outra Entidade ou pessoa física com a anuência destas e mediante
pagamento ou compromisso de pagamento especificado perante a Entidade produtora..." (cf. fls. 101).
E continua a GEA-1: "Faturamento antecipado, ou mesmo contratos com garantia de recebimento, que não
correspondam a recursos efetivamente recebidos por conta de venda ou prestação de serviços futuros, não devem ser
registrados como contas a receber" (fls. 101).
Por fim, afirma a GEA-1: "...o momento ideal do reconhecimento dos valores é aquele em que há, de maneira
inequívoca, a aceitação do débito, e sua consequente liquidação pelo cliente" (cf. fls. 101).
Parece-me que, a prevalecer o entendimento da GEA-1, somente haveria lançamentos no "caixa e bancos" da
companhia, dado que só então há "recursos efetivamente recebidos" e "liquidação pelo cliente".
Entre este entendimento restritivo, e a autorização para a contabilização de qualquer pretensão de crédito no "contas a
receber", existe um meio-termo, que não é só composto de duplicatas aceitas, notas promissórias ou cheques pré-
datados, mas que também pode incluir, a meu sentir, ume percentual razoável (no caso 44%) de créditos
rotineiramente gerados em contratos de longo prazo, e que, a juízo dos auditores independentes, seja razoável supor
que venham a ser realizados, de acordo com o histórico da companhia.
Por estas razões, também me parece que a determinação constante do item 2 do Ofício SEP não deve prosperar.
Item 3 do Ofício SEP – Ativação, como contas a receber, de créditos relativos a pleitos de revisão de valores
devidos, junto a clientes de áreas de bens de capital e equipamentos de infra-estrutura, pela controlada Inepar FEM
Equipamentos e Montagens S.A..
A hipótese deste item é idêntica à do anterior, apenas dizendo respeito às demonstrações da controlada (subsidiária
integral) Inepar FEM, trazidas às demonstrações financeiras da companhia por equivalência patrimonial.
É o caso, então, de reiterar o entendimento manifestado quanto ao item anterior, salientando ainda que a Inepar FEM
é uma companhia aberta, e que somente nesta data esta autarquia formulou exigência de republicação das
demonstrações daquela companhia.
Assim, meu voto é no sentido de não manter a determinação do item 3 do Ofício SEP, pelas razões adotadas para o
item anterior, e ressalvado o exame do eventual recursos que vier a ser interposto por Inepar FEM da decisão de
republicação.
Item 4 do Ofício SEP – Lançamentos relativos a mútuos com empresas ligadas.
Quanto a este item do Ofício SEP, a companhia informa que já foram saldados todos os mútuos referidos no
lançamento, o que comprova a sua exatidão (cf. fls. 56).
A GEA-1, a fls. 101, parece aceitar este argumento. De toda sorte, embora também o aceite, e vote pelo provimento
do recurso no particular, voto ainda no sentido de determinar à SEP que verifique, nos ITR de 2001, se efetivamente
tais mútuos foram quitados, tomando as providências cabíveis (inclusive quanto a proposta de Termo de Acusação) em
caso negativo.
Item 5 do Ofício SEP – Baixa de créditos tributários nas coligadas CEMAT e QMRA.
Quanto a este item, parece-me definitivo o argumento da companhia, no sentido de que "a CVM não impugnou as
demonstrações financeiras da CEMAT e da CELPA, onde a baixa, se fosse o caso, deveria ter sido procedida", razão
pela qual "não parece razoável exigir que as acionistas daquelas duas sociedades, sem dispor de elementos diferentes
daqueles de que a CVM dispõe, sejam obrigadas a ter as suas demonstrações financeiras alteradas para refletir
procedimento contrário ao adotado por ambas as coligadas" (fls. 57).
Entenda-se: o lançamento que se faz, nas demonstrações financeiras da companhia, da participação da controlada
Inepar Energia na CEMAT e na QMRA (esta uma companhia fechada que participa do capital da CELPA), é a mera
reprodução do lançamento feito pelas próprias CEMAT e CELPA, apenas na proporção da participação societária indireta
da companhia nestas últimas.
A CEMAT e a CELPA — que segundo a SEP deveriam ter baixado créditos tributários — são companhias abertas, e
apresentaram suas demonstrações financeiras à CVM, e até esta data a SEP não lhes fez qualquer exigência de
republicação. Sendo isto verdade, é evidente que o caos se instalaria, caso fossem retificadas as demonstrações
financeiras da companhia, e não as das companhias investidas, dado que estas demonstrações é que dão origem
àquelas, na medida em que se trata de lançamento por equivalência patrimonial.
Logo, quanto a este item, não há como modificar as demonstrações financeiras da companhia enquanto não o forem
as de CEMAT e CELPA, sob pena de um item reflexo, que é o lançamento na companhia, ser diferente do item
refletido, que é o lançamento naquelas companhias, através da Inepar Energia e desta da QMRA.
Saliente-se que se trata, no caso, de companhias coligadas (CEMAT e CELPA), nas quais a companhia não é a
controladora, de sorte que nem mesmo o poder de determinar o refazimento das demonstrações financeiras das
coligadas a companhia teria, caso assim fosse determinado pela CVM.
O pronunciamento da GEA-1, de fls. 101/102, não aborda este tema, embora levantado pelo recorrente.
Desse modo, voto pelo acolhimento do recurso quanto a este item do Ofício SEP.
Itens 6 a 9 do Ofício SEP – Esclarecimentos em notas explicativas
Por fim, há um uníssono nos autos quanto ao cabimento dos esclarecimentos adicionais mandados publicar pela SEP
em notas explicativas, já que a companhia (fls. 58/72) prestou tais esclarecimentos, o parecerista por ela contratado
concorda com as determinações (fls. 89/92), e a GEA-1 considera que "a companhia fez uma reapresentação, de
maneira satisfatória, dos itens por nós questionados" (cf. fls. 102).
Assim sendo, voto pela manutenção das determinações constantes dos itens 6 a 9 do Ofício SEP.
Contudo, como meu voto foi pelo acolhimento do recurso quanto aos demais itens do Ofício SEP, o que (caso venha a
ser acolhido pelo Colegiado) dispensará a republicação das demonstrações financeiras, voto no sentido de determinar
que a publicação dos acréscimos às notas explicativas, como apresentados pela companhia e aceitos pela GEA-1, seja
realizada na íntegra, sob o título "Informações Complementares às Demonstrações Financeiras em 31/12/2000", e
subtítulo "Publicadas por determinação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM", nos mesmos veículos em que
foram publicadas as demonstrações financeiras.
Por fim, considerando que no julgamento deste recurso, e daquele interposto por Inepar Energia, verificou-se a grande
dificuldade de proceder-se ao adequado exame das questões quando são determinadas republicações em
demonstrações financeiras por força de itens lançados por equivalência patrimonial, sem que seja determinada a
mesma republicação às companhias abertas que originam tais lançamentos, voto no sentido de que o Colegiado
delibere que, sempre que concluir pela necessidade de republicação de demonstrações financeiras de companhias que
incluam lançamento realizado por equivalência patrimonial, a SEP determine, simultaneamente, a republicação das
demonstrações financeiras da companhia aberta cujo lançamento der origem àquele mandado refazer, nas mesmas
condições determinadas à companhia investidora.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2001.
Marcelo F. Trindade
Diretor"
"PROCESSO 2001/5997 - Registro no Colegiado nº 3272/2001
RECURSO DE DECISÃO DA SEP – REPUBLICAÇÃO DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Recorrente: Inepar Energia S.A.
Relator: Diretor Marcelo F. Trindade
Relatório
A Inepar Energia S.A. encaminhou a esta autarquia suas demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2000 em
25/4/2001 (fls. 06).
Pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-1/N°0180/2001 (a seguir referido simplesmente como "Ofício SEP"), datado de 22/5/2001,
e transmitido em 01/06/2001 (fls. 04), a SEP determinou a republicação daquelas demonstrações financeiras,
elencando: (a) nos itens 1 a 3 hipóteses em que a companhia deveria alterar suas demonstrações financeiras; e (b)
nos itens 4 a 6 hipóteses em que as notas explicativas deveriam ser completadas, na republicação.
A companhia apresentou então, a fls. 41/51, arrazoado no qual, em verdade, conforma-se com as determinações
constantes dos itens 4 a 6 do Ofício SEP, e rebate apenas as determinações constantes dos itens 1 a 3 do mesmo
ofício, postulando, ao final, dispensa da republicação das demonstrações financeiras e autorização para "publicar, a
título de informações complementares, os esclarecimentos prestados" sobre os itens 4 a 6 do Ofício SEP (cf. fls. 51).
A fls. 52/59 a GEA-1 na C.I./JCS/N°007/01, recomendou a manutenção da determinação de republicação.
É o Relatório.
Voto
Parece-me necessário analisar, um a um, os itens do Ofício SEP, de maneira a examinar o recurso da companhia.
Item 1 do Ofício SEP – Não contabilização de efeito de equivalência patrimonial no investimento na coligada QMRA
Participações S.A., e consequente diminuição do investimento em R$ 3.358 mil
Esta primeira determinação diz respeito ao item 4 do parecer dos auditores independentes, o qual enuncia que as
demonstrações financeiras da QMRA Participações S.A., companhia fechada coligada através da qual a companhia
participa do capital da CELPA, continham "ressalva reflexa" , porque a CELPA não registrara corretamente, em 1999, as
perdas cambiais que apurara no primeiro trimestre de 1999.
Ocorre que, como salienta a companhia, o mesmo item do parecer dos auditores refere o fato de que "no exercício de
2000, a Empresa decidiu registrar integralmente no resultado do exercício o saldo remanescente das variações
cambiais diferidas. Consequentemente, o prejuízo do exercício findo em 31 de dezembro de 2000 está aumentado
em 9.593 mil, líquidos dos efeitos tributários, O efeito na Inepar Nergia S/A através da aplicação do método de
equivalência patrimonial seria um aumento do prejuízo do exercício findo em 31 de dezembro de 2000, e uma
diminuição no investimento e patrimônio líquido naquela data em R$ 3.358 mil" (cf. fls. 12).
Em outras palavras, como afirma a companhia (fls. 43), tal resultado já está reconhecido no exercício de 2000, e
portanto o erro do exercício de 1999 foi reparado.
A manifestação da GEA-1 de fls. 52/59 não enfrenta tal ponto corretamente, porque o confunde, no item 26 de fls.
57, com a solicitação do item 3 do Ofício, que não guarda relação com a dos itens 1 e 2.
Além disto, a CVM não determinou, até esta data, a republicação das demonstrações financeiras da CELPA, e portanto
não pode exigir que a companhia realize qualquer lançamento em dissonância com as demonstrações daquela
companhia aberta, que estão apenas refletidas por equivalência patrimonial.
Entenda-se: o lançamento que se faz, nas demonstrações financeiras da companhia, da participação na CEMAT e na
QMRA (esta uma companhia fechada que participa do capital da CELPA), é a mera reprodução do lançamento feito
pelas próprias CEMAT e CELPA, apenas na proporção da participação societária da companhia nestas últimas.
A CEMAT e a CELPA são companhias abertas, e apresentaram suas demonstrações financeiras à CVM, e até esta data a
SEP não lhes fez qualquer exigência de republicação. Sendo isto verdade, é evidente que o caos se instalaria, caso
fossem retificadas as demonstrações financeiras da companhia, e não as das companhias investidas, dado que estas
demonstrações é que dão origem àquelas, na medida em que se trata de lançamento por equivalência
patrimonial.
Logo, quanto a este item, seja pelas razões de mérito elencadas pela companhia, seja porque não há como modificar
as demonstrações financeiras da companhia enquanto não o forem as de CEMAT e CELPA — sob pena de um item
reflexo, que é o lançamento na companhia, ser diferente do item refletido, que é o lançamento naquelas companhias
— voto pelo provimento do recurso, com a dispensa de republicação das demonstrações financeiras neste item.
Item 2 do Ofício SEP – Não contabilização de efeito de equivalência patrimonial no investimento na coligada CEMAT,
e consequente diminuição do investimento em R$ 2.147 mil
A matéria deste item é idêntica à do item anterior, apenas dizendo respeito à coligada Centrais Elétricas
Matogrossenses S.A. – CEMAT, e ao item 5 do parecer dos auditores independentes (fls. 13).
Assim, pelas razões expostas no item anterior, voto também aqui pelo provimento do recurso.
Item 3 do Ofício SEP – Não contabilização de despesas de equivalência patrimonial no valor de R$ 33.448 mil, em
razão de registro de bens destinados a venda por valor que desconsidera a equivalência patrimonial
A determinação da SEP quanto a este ponto é, a meu ver, correta. Resumidamente, ocorreu o seguinte:
A companhia decidiu alienar seus investimentos nas companhias CEMAT e QMRA (esta detentora da participação
na CELPA), e por isto reclassificou tais ativos, deslocando-os para o circulante, na conta "bens destinados a
venda";
Como a companhia outorgou mandato à Fator Projetos e Serviços para a venda de tais ativos, e a Inepar
Administração e Participações S.A. (controladora de sua controladora) interveio em tal contrato, para outorgar
garantia de preço mínimo de alienação, a companhia contabilizou os ativos por seu preço mínimo de venda, e
não por equivalência patrimonial calculada segundo as demonstrações financeiras das investidas.
Tal procedimento da companhia viola, a meu sentir, os termos do art. 7° da Instrução CVM 247/96, que diz:
"Art. 7º - O investimento em sociedade coligada e controlada cuja venda por parte da investidora, em futuro próximo,
tenha efetiva e clara evidência de realização, continuará sendo avaliado pelo método da equivalência patrimonial
até a data-base considerada para a venda." (grifou-se)
Assim, não procede o argumento da companhia, segundo o qual a garantia de cobertura de eventual diferença de
preço tornaria possível a contabilização contra os termos da Instrução.
A companhia alega, ademais, que a republicação determinada não afetaria o seu patrimônio ou resultado, já que as
perdas decorrentes da contabilização por equivalência seriam "compensadas mediante registro de crédito contra a
Inepar Administração, Bens, Serviços e Participações S/A, no montante necessário a recompor o valor da realização do
investimento" (cf. fls. 44/45).
Ainda que seja verdadeiro tal argumento — isto é, que a administração da companhia venha a lançar como crédito a
diferença a menor entre o preço estimado para a venda dos ativos e o valor resultante da equivalência patrimonial —,
tal fato não exime a companhia de republicar as demonstrações financeiras, e isto por duas razões.
Em primeiro lugar, o lançamento de um crédito contra uma parte relacionada, como seria o referido crédito pela
diferença, contra a controladora da controladora da companhia, importará no mínimo na elaboração de uma nota
explicativa.
Em segundo lugar, o tal crédito contra o controlador da controladora aparenta ser fruto de ato de liberalidade do
devedor — dado que não há informação quanto a ter havido contraprestação em seu favor. Por isto, e porque as
partes são relacionadas, os auditores independentes necessariamente procederão ao exame da necessidade de realizar-
se uma provisão relativa ao recebimento de tal crédito.
Estes dois fatos mostram, a meu ver, que: (i) não é certo que o refazimento das demonstrações financeiras não
importará em alteração do resultado e do patrimônio, porque isto dependerá da existência de um crédito e da provisão
que de seu recebimento venha a ser feita; e, (ii) mesmo que não haja alteração patrimonial ou de resultado, haverá
ao menos importante realocação de ativos, e menção em nota explicativa sobre a natureza desse ativo — crédito com
parte relacionada.
Por estas razões, deve ser mantida a determinação relativa ao item 3 do Ofício SEP, observados os procedimentos
posteriores da companhia e de seus auditores, acima referidos.
Itens 4 a 6 do Ofício SEP – Esclarecimentos em notas explicativas
Por fim, a companhia concordou com a prestação dos esclarecimentos adicionais mandados publicar pela SEP em notas
explicativas (fls. 45/51).
Tirante pelo esclarecimento relativo ao item 4, a GEA-1 considera que "a companhia fez uma reapresentação, de
maneira satisfatória, dos itens por nós questionados" (cf. fls. 59).
Quanto ao item 4, a GEA-1 entende que é necessária a apresentação de "expectativa fundamentada da rentabilidade
da companhia", visando a que se possa estimar a possibilidade de utilização de créditos fiscais, sendo necessária,
segundo a GEA-1, a apresentação em nota explicativa de "projeções e planos" de negócios (cf. fls. 58/59).
Conquanto entenda razoável e fundamentada a preocupação da GEA-1, parece-me que a companhia atendeu
satisfatoriamente a exigência, porque declarou que "segundo as projeções de resultados, preparadas pela
administração, esses créditos tributários serão realizados pela compensação com lucros tributáveis, no prazo de cerca
de 5 anos, como consequência da implementação do plano de alienação de diversos investimentos em que serão
auferidos lucros tributáveis" (cf. fls. 46).
Como se vê, a companhia comprometeu-se com a afirmação de que, uma vez alienados os ativos na forma exposta
em outras notas explicativas, a companhia será capaz de realizar lucros compensáveis, aproveitando-se dos créditos
tributários ao longo de 5 anos. Tal informação parece-me suficiente a que o investidor possa estar informado das
projeções da companhia sem perda do sigilo inerente aos planos de negócios, bem como permite que a administração
esteja vinculada por qualquer dessas informações públicas que seja falsa, e como tal venha a ser comprovada.
Assim sendo, voto pela manutenção das determinações constantes dos itens 4 a 6 do Ofício SEP, aceitando-se como
suficientes os acréscimos de informação apresentados pela companhia.
Em resumo, voto pela manutenção da decisão recorrida quantos aos itens 3 a 6 do Ofício SEP, nos termos e com as
observações constantes deste voto, refazendo-se e republicando-se as demonstrações financeiras em prazo razoável,
que estipulo em 30 (trinta) dias, a contar da intimação pela SEP, dada a necessidade de complementação dos
trabalhos de auditoria.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2001.
Marcelo F. Trindade
Diretor"
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