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CVM · Colegiado · 30/01/2024

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.002348/2023-65

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.002348/2023-65

Processo Administrativo SancionadorParcialmente condenatóriotexto integral
Apurar eventual responsabilidade de administradores da Stara S.A. por, no exercício social de 2022, deixarem de enviar tempestivamente informações periódicas e eventuais previstas na Resolução CVM nº 80/2022 e de adotar providências para a convocação tempestiva de AGO. Multas e absolvição.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76, decidiu pela: I . Condenação de Átila Stapelbroek Trennepohl e Susana Stapelbroek Trennepohl, à penalidade de multa pecuniária total no valor de R$313.500,00 (trezentos e treze mil e quinhentos reais): (i) na qualidade de Diretores da Stara, por infração ao: (a) art. 22, I, c/c art. 24, p.u., da Resolução CVM nº 80/22, em função da não entrega tempestiva do formulário cadastral referente ao exercício social de 2022; (b) art. 22, II, c/c art. 25, Extrato de Sessão de Julgamento 571 (1970589) SEI 19957.002348/2023-65 / pg. 1 §1º, da Resolução CVM nº 80/2022, em função da não entrega tempestiva do Formulário de Referência referente ao exercício social de 2022; (c) art. 22, III, c/c art. 27, §2º, da Resolução CVM nº 80/2022, em função da não entrega tempestiva das Demonstrações Financeiras anuais completas referentes ao exercício social de 2022; (d) art. 22, IV, c/c art. 30, II a, da Resolução CVM nº 80/2022, em função da não entrega tempestiva do Formulário de Demonstrações Financeiras padronizadas - DFP referentes ao exercício social de 2022; (e) art. 22, V, c/c art. 31, II da Resolução CVM nº 80/2022, em função da não entrega do formulário de informações trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2022; (f) art. 33, incisos I, II e III da Resolução CVM nº 80/2022 c/c inciso II do §§1° do art. 124, da LSA, em função da não apresentação dos documentos previstos pelos referidos dispositivos referentes à AGE de 20/04/2022; e (g) art. 33, inciso IV da Resolução CVM nº 80/2022, em função da apresentação, com 68 dias de atraso, da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/04/2022; e (ii) na qualidade de Membros do Conselho de Administração da Stara, por deixarem de adotar as providências necessárias para convocação da AGO referente ao

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Diário Eletrônico da CVM em

26/03/2024

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR PAS CVM nº

19957.002348/2023-65

Data do julgamento: 30/01/2024

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Acusados:

Gilson Lari Trennepohl

Susana Stapelbroek Trennepohl

Átila Stapelbroek Trennepohl

Márcio Elias Fülber

Lucas Arend

Fabio Augusto Bocasanta

Cristiano Paim Buss

Ricardo Eber Diaz

Fernando Stapelbroek Trennepohl

Ementa: Apurar eventual responsabilidade de administradores da Stara S.A. por, no

exercício social de 2022, deixarem de enviar tempestivamente informações

periódicas e eventuais previstas na Resolução CVM nº 80/2022 e de adotar

providências para a convocação tempestiva de AGO. Multas e absolvição.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

unanimidade de votos, com fundamento no art. 11, inciso II, da Lei n° 6.385/76,

decidiu pela:

I . Condenação de Átila Stapelbroek Trennepohl e Susana

Stapelbroek Trennepohl, à penalidade de multa pecuniária total no valor de

R$313.500,00 (trezentos e treze mil e quinhentos reais):

(i) na qualidade de Diretores da Stara, por infração ao: (a) art. 22, I, c/c

art. 24, p.u., da Resolução CVM nº 80/22, em função da não entrega tempestiva do

formulário cadastral referente ao exercício social de 2022; (b) art. 22, II, c/c art. 25,

Extrato de Sessão de Julgamento 571 (1970589) SEI 19957.002348/2023-65 / pg. 1

§1º, da Resolução CVM nº 80/2022, em função da não entrega tempestiva do

Formulário de Referência referente ao exercício social de 2022; (c) art. 22, III, c/c art.

27, §2º, da Resolução CVM nº 80/2022, em função da não entrega tempestiva das

Demonstrações Financeiras anuais completas referentes ao exercício social de 2022;

(d) art. 22, IV, c/c art. 30, II a, da Resolução CVM nº 80/2022, em função da não

entrega tempestiva do Formulário de Demonstrações Financeiras padronizadas DFP referentes ao exercício social de 2022; (e) art. 22, V, c/c art. 31, II da Resolução

CVM nº 80/2022, em função da não entrega do formulário de informações

trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2022; (f) art. 33, incisos I, II e III da

Resolução CVM nº 80/2022 c/c inciso II do §§1° do art. 124, da LSA, em função da

não apresentação dos documentos previstos pelos referidos dispositivos referentes

à AGE de 20/04/2022; e (g) art. 33, inciso IV da Resolução CVM nº 80/2022, em

função da apresentação, com 68 dias de atraso, da Ata da Assembleia Geral

Extraordinária realizada em 20/04/2022; e

(ii) na qualidade de Membros do Conselho de Administração da Stara,

por deixarem de adotar as providências necessárias para convocação da AGO

referente ao exercício social de 2022, em infração ao art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei

nº 6.404/1976,

I I . Condenação de Ricardo Éber Diaz. à penalidade de multa

pecuniária total no valor de R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais):

(i) na qualidade de DRI da Stara, por infração ao: (a) art. 22, I, c/c art.

24, p.u., da Resolução CVM nº 80/22, em função da não entrega tempestiva do

formulário cadastral referente ao exercício social de 2022; (b) art. 22, II, c/c art. 25,

§1º, da Resolução CVM nº 80/2022, em função da não entrega tempestiva do

Formulário de Referência referente ao exercício social de 2022; (c) art. 22, III, c/c art.

27, §2º, da Resolução CVM nº 80/2022, em função da não entrega tempestiva das

Demonstrações Financeiras anuais completas referentes ao exercício social de 2022;

(d) art. 22, IV, c/c art. 30, II a, da Resolução CVM nº 80/2022, em função da não

entrega tempestiva do Formulário de Demonstrações Financeiras padronizadas DFP referentes ao exercício social de 2022; (e) art. 22, V, c/c art. 31, II da Resolução

CVM nº 80/2022, em função da não entrega do formulário de informações

trimestrais referente ao primeiro trimestre de2022; (f) art. 33, incisos I, II e III da

Resolução CVM nº 80/2022 c/c inciso II do §1° do art. 124, da LSA, em função da não

apresentação dos documentos previstos pelos referidos dispositivos referentes à

AGE de 20/04/2022; e (g) art. 33, inciso IV da Resolução CVM nº 80/2022, em função

da apresentação, com 68 dias de atraso, da Ata da Assembleia Geral Extraordinária

realizada em 20/04/2022

III. Condenação de Gilson Lari Trennepohl e Fernando Stapelbroek

Trennepohl à penalidade de multa pecuniária no valor de R$38.500,00 (trinta e

oito mil e quinhentos reais) cada por, na qualidade de Membros do Conselho de

Administração, deixarem de adotar as providências necessárias para convocação da

AGO referente ao exercício social de 2022, em infração ao art. 142, IV, c/c art. 132

da Lei nº 6.404/1976; e

IV. Absolvição de Fábio Augusto Bocasanta, Lucas Arend, Márcio

Elias Fülber e Cristiano Paim Buss, de todas as acusações a eles imputadas.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

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comunicação da decisão da CVM, para interpor recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

O Diretor Otto Lobo acompanhou integralmente o voto do relator (razões

e conclusões) e apresentou manifestação de voto adicionando comentário sobre o

caso.

Ausente os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada a

sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema eletrônico,

na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Cristiane Iwakura, representante da Procuradoria

Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores João Accioly, Otto

Lobo, Daniel Maeda, Marina Copola e o Presidente da CVM, João Pedro

Nascimento, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do

Nascimento, Presidente, em 08/03/2024, às 13:52, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 08/03/2024, às 15:57, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Diretor, em 08/03/2024, às 17:37, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 08/03/2024, às 21:16, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marina Copola, Diretor, em

22/03/2024, às 23:23, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.002348/2023-65

Reg. Col. nº 2951/23

Acusados: Gilson Lari Trennepohl

Susana Stapelbroek Trennepohl

Átila Stapelbroek Trennepohl

Márcio Elias Fülber

Lucas Arend

Fabio Augusto Bocasanta

Cristiano Paim Buss

Ricardo Eber Diaz

Fernando Stapelbroek Trennepohl

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de administradores da Stara S.A. por,

no exercício social de 2022, deixarem de enviar tempestivamente

informações periódicas e eventuais previstas na Resolução CVM nº

80/2022 e de adotar providências para a convocação tempestiva de AGO.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

VOTO

I. INTRODUÇÃO

1. O presente Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) foi instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”) para apurar a

eventual responsabilidade dos seguintes administradores (“Acusados”) da Stara S.A. –

Indústria de Implementos Agrícolas (“Stara” ou “Companhia”):

I. Susana Stapelbroek Trennepohl, Átila Stapelbroek Trennepohl,

Márcio Elias Fülber, Lucas Arend, Fabio Augusto Bocasanta,

Cristiano Paim Buss e Ricardo Eber Diaz, na qualidade de Diretores da

Stara, por deixarem de entregar tempestivamente (a) o formulário

cadastral referente ao exercício social de 2022, em infração ao art. 22, I,

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c/c art. 24, parágrafo único, da Resolução CVM nº 80/20221; (b) o

Formulário de Referência - FRE referente ao exercício social de 2022, em

infração ao art. 22, II, c/c art. 25, § 1º, da Resolução CVM nº 80/20222;

(c) as demonstrações financeiras anuais completas referentes ao exercício

social de 2022, em infração ao art. 22, III, c/c art. 27, § 2º, da Resolução

CVM nº 80/20223; (d) o Formulário de Demonstrações Financeiras

padronizadas - DFP, em infração ao art. 22, IV, c/c art. 30, II, alínea “a”,

da Resolução CVM nº 80/20224; (e) o formulário de informações

trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2022, em infração ao art. 22,

V, c/c art. 31, II, da Resolução CVM nº 80/20225; (f) os documentos

referentes à Assembleia Geral Extraordinária de 20/04/2022, em infração

ao art. 33, I, II e III, da Resolução CVM nº 80/20226 c/c art. 124, § 1º, II,

1 “Art. 22. O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na

rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: I – formulário cadastral (...) Art. 24. O

emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até

7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração. Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a

que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário

cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada ano”.

2 “Art. 22. O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na

rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...) II – formulário de referência; (...) Art.

25. O formulário de referência é o documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo C. § 1º O emissor deve

entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de

encerramento do exercício social".

3 “Art. 22. O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na

rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...) III – demonstrações financeiras; (...)

Art. 27. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à

disposição do público. (...) § 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores

nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício

social”.

4 “Art. 22. O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na

rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...) IV – formulário de demonstrações

financeiras padronizadas – DFP; (...) Art. 30. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP

é o documento eletrônico que deve ser: (...) II – entregue: a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses

contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que

ocorrer primeiro’.

5 “Art. 22. O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na

rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...) V – formulário de informações

trimestrais – ITR; (...) Art. 31. Ao final de cada trimestre, a diretoria deve elaborar o Formulário de Informações

Trimestrais – ITR, documento eletrônico que deve ser: (...) II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta

e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre".

6 “Art. 33. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível

na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações eventuais: I – editais de

convocação de assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, no mesmo dia de sua

publicação; II – proposta da administração sobre os temas a serem deliberados em assembleias gerais

extraordinárias, especiais e de debenturistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; III –

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da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”)7; e (g) a Ata da Assembleia Geral

Extraordinária realizada em 20/04/2022, em infração ao art. 33, IV, da

Resolução CVM nº 80/20228; e

II. Susana Stapelbroek Trennepohl, Átila Stapelbroek Trennepohl,

Gilson Lari Trennepohl e Fernando Stapelbroek Trennepohl, na

qualidade de Membros do Conselho de Administração da Stara, por

deixarem de adotar as providências necessárias à convocação da

assembleia geral ordinária no exercício social de 2022, em infração ao art.

142, IV c/c art. 132, da LSA9;

2. O presente PAS originou-se do Processo nº 19957.004390/2022-30, instaurado para

analisar pedido de cancelamento de registro de companhia aberta na Categoria A da Stara,

nos termos do caput do art. 55 da Resolução CVM nº 80/202210, com dispensa de realização

da OPA prevista no art. 4º, §4º, da LSA. Referido pedido de cancelamento foi deferido e

registrado no Sistema de Cadastro desta Autarquia11-12.

3. Durante a análise do pedido, constatou-se que a Companhia teria deixado de

entregar os seguintes documentos periódicos e eventuais:

sumário das decisões tomadas na assembleia geral extraordinária, especial ou de debenturistas, no mesmo dia

de sua realização”.

7 “Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além

do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

(...) § 1o A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita: (...) II - na companhia aberta, com 21

(vinte e um) dias de antecedência, e a segunda convocação com 8 (oito) dias de antecedência”.

8 Art. 33. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível

na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações eventuais: (...) IV – atas de

assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, em até 7 (sete) dias úteis contados de sua

realização, acompanhadas das eventuais declarações de voto, dissidência ou protesto”.

9 “Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

1 (uma) assembléia-geral para: (...) Art. 142. Compete ao conselho de administração: (...) IV - convocar a

assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132;

10 “Art. 55. O emissor pode solicitar o cancelamento de seu registro na categoria A, a qualquer momento, por

meio de pedido encaminhado à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE”.

11 Docs. 1570941 e 1571745.

12 A análise do pedido de cancelamento atestou o atendimento às condições previstas nos artigos 51, 52 e 55

da Resolução CVM nº 80/2022, pelo que foi deferido o pedido de cancelamento e comunicado à Companhia

por meio do Ofício nº 167/2022/CVM/SEP/GEA-1. Não obstante, no mesmo Ofício, a área técnica informou

que a “não entrega de documentos periódicos, previstos na Resolução CVM nº 80/22, com vencimento de

entrega anterior ao cancelamento do registro, sujeita os administradores da companhia a eventual apuração de

responsabilidade”. (Doc. 1570941)

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i. Formulário Cadastral Anual referente ao exercício social de 2022;

ii. Formulário de Referência referente ao exercício social de 2022;

iii. Demonstrações Financeiras Completas Anuais, referentes ao exercício social

findo em 2021;

iv. Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, referente ao exercício

social findo em 2021;

v. Formulário de Informações Trimestrais, referente ao primeiro trimestre do

exercício social de 2022; e

vi. Edital de Convocação, Proposta da Administração, Sumário das Decisões e a Ata

da AGE de 24/04/2022.

4. Verificou-se a inadimplência quanto ao envio de documentos referentes à

Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) da Companhia realizada em 20/04/2022, em que

se deliberou, por unanimidade, o fechamento de capital da companhia, com o cancelamento

de registro da companhia perante a CVM e a B313. Em relação à AGE de 20/04/2022, os

administradores da Stara teriam deixado de apresentar tempestivamente as informações

eventuais exigidas no art. 33, I a IV, da Resolução CVM nº 80/2022 c/c art. 124, §1º, II, da

LSA, quais sejam: (a) o Edital de Convocação; (b) a Proposta da Administração; (c) o

Sumário das Decisões; e (d) a Ata14.

5. Por fim, não foram identificados documentos que comprovassem a convocação e a

realização da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”) no ano de 2022, dentro do prazo legal

previsto no art. 132 da LSA. Em relação à AGO de 2022, a imputação é dirigida

exclusivamente a membros do Conselho de Administração da Stara, por deixarem de adotar

as providências necessárias à sua convocação e realização no exercício social de 2022, em

infração ao art. 142, IV, c/c art. 132 da LSA.15

13 Processo 19957.004390/2022-30 (Doc. 1741604, p. 402)

14 A ata da AGE foi submetida ao sistema Empresas.Net no dia 14/07/2022, portanto, com 68 dias de atraso

frente ao prazo previsto pelo inciso IV do art. 33 da Resolução CVM nº 80/2022. (Doc. 1741604, p. 866)

15 A Acusação não imputa responsabilidades aos administradores da Stara por deixarem de entregar

tempestivamente os documentos eventuais relativos a esta AGO, considerando que (i) os elementos reunidos

pela Acusação demonstrariam que o conclave não teria sido realizado no prazo legal; e (ii) a AGO para

deliberar as matérias do art. 132 da LSA em relação ao exercício findo em 2021 somente veio a ser realizada

em 05/08/2022, quando a Stara já não possuía registro como companhia aberta na “Categoria A” (Doc.

1790469).

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6. Este PAS tramita sob o rito simplificado, nos termos do caput do art. 73 da

Resolução CVM nº 45/202116, pois trata da apuração de infrações previstas no art. 1º, III,

alínea “a”, do Anexo C do referido normativo. Assim, nos termos do art. 76 da Resolução

CVM nº 45/202117, para relatar os fatos do PAS, adoto e faço referência expressa à íntegra

do Relatório nº 2/2023-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório”)18, elaborado de forma completa e

adequada pela Área Técnica com base no art. 74 da referida Resolução.

7. Regularmente citados19, os Acusados apresentaram defesa conjunta (“Defesa”)20,

requerendo, em suma, (i) a absolvição dos acusados Fábio Augusto Bocasanta, Lucas Arend,

Cristiano Paim Buss e Márcio Elias Fülber, com base na ausência de responsabilidade sobre

as irregularidades apuradas; (ii) a aplicação de pena de advertência aos acusados Gilson Lari

Trennepohl, Átila Stapelbroek Trennepohl, Fernando Stapelbroek Trennepohl, Susana

Stapelbroek Trennepohl e Ricardo Eber Diaz.

8. Em 16/01/2024, os Acusados apresentaram tempestivamente manifestação21 em

relação ao conteúdo do Relatório elaborado pela SEP, nos termos do art. nº 74, III, § 1º, da

Resolução CVM nº 45/2021. Em complemento aos pontos trazidos em sede de Defesa, os

Acusados alegaram, em síntese, que:

i. Quanto à elaboração das DFs, “os números produzidos pela Administração

da Companhia já haviam sido elaborados e validados internamente,

ficando pendente tão somente a emissão da versão definitiva do relatório

da Auditoria Independente”;

ii. “Justamente por estarem em processo de alienação das suas participações

em favor da Controladora, os acionistas minoritários (que eram apenas

2), entenderam que não lhes dizia mais respeito a análise e discussão de

temas financeiros e estratégicos da Companhia (...)”;

iii. “[A] divulgação das DF e a realização AGO da Companhia ocorreram

somente após a plena conclusão dos processos de aquisição”. Os

16 “Art. 73. Submete-se ao rito simplificado o processo administrativo sancionador relativo às infrações

previstas no Anexo C desta Resolução, as quais, em razão do seu nível de complexidade, não exigem dilação

probatória ordinária”.

17 “Art. 76. O Relator pode, a seu critério, adotar o relatório de que trata o art. 74”.

18 Doc. 1940208.

19 Docs. 1758612, 1758644, 1758647, 1758649, 1758652, 1758654, 1758656, 1758658 e 1758660.

20 Doc. 1790466.

21 Doc. 1960561.

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Acusados não refutam que houve “irregularidades no cumprimento das

obrigações perante a CVM, que são escopo da acusação objeto deste PAS,

mas o que não se pode é conferir gravidade desproporcional ao impacto

causado pelos fatos ocorridos ao mercado, aos acionistas e a quaisquer

eventuais interessados”; e

iv. No mais, manifestaram sua concordância com a posição da SEP em relação

a não imputação das acusações aos diretores Fábio Augusto Bocasanta,

Lucas Arend, Márcio Elias Fülber e Cristiano Paim Buss.

II. PRELIMINAR

9. Em caráter preliminar, os Acusados protestaram “pela possibilidade de juntar

outros documentos durante o trâmite do presente processo administrativo, a fim de

corroborar com a comprovação do acima alegado ou contradizer alegações e provas que

vierem a ser posteriormente produzidas”22.

10. Conforme amplamente consolidado na jurisprudência23 desta CVM, os pedidos

genéricos de produção de prova podem ser prontamente indeferidos sem configurar

cerceamento de defesa, uma vez que cabe ao acusado indicar, de forma específica e

fundamentada, as provas que pretendia produzir já em sua defesa.

11. De todo modo, entendo que foram reunidos pela Acusação elementos probatórios

suficientes para embasamento das imputações, sendo certo que as infrações previstas no

Anexo C da Resolução CVM nº 45/2021 não demandam dilação probatória ordinária, nos

termos do art. 73 da referida Resolução. Voto, portanto, pelo indeferimento do pedido

genérico de produção de provas formulado pelos Acusados.

III. MÉRITO

12. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da Acusação.

22 Doc. 1790466, p. 10.

23 Veja-se, por exemplo, o voto do (i) PAS CVM nº RJ2015/2666, Dir. Rel. Roberto Tadeu Antunes Fernandes,

j. em 13/09/2016; (ii) PAS CVM nº 19957.008818/2018-37, Dir. Rel. Alexandre Rangel, j. em 29/11/2022;

(iii) PAS CVM nº 19957.005866/2018-73, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 16/12/2022; e (iv) PAS CVM nº

19957.004286/2022-45, de minha relatoria, j. em 21/12/2023.

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III.I MATERIALIDADE

13. Em 18/09/2017, a Stara obteve registro de companhia aberta na “Categoria A”

junto à CVM. De acordo com o Formulário de Referência 202124, a acionista controladora

ST e Filhos Participações Societárias Ltda. adquiriu a quase totalidade das ações ordinárias

em circulação de emissão da Companhia, passando a deter 99,68% do total de ações de

emissão da Companhia. O restante do capital social, representado por 0,32% do total de

ações, continuou a ser detido por Augustin & Cia Ltda. Após a conclusão da aquisição das

ações em circulação pela acionista controladora25, foi requerido à CVM, em 10/05/2022, o

cancelamento de registro de companhia aberta na Categoria A da Stara, com anuência do

acionista minoritário remanescente, tendo a CVM deferido o pedido em 02/08/2022.

14. De acordo com o termo de acusação (“Acusação”), a Companhia estava

inadimplente na entrega de diversas informações periódicas e eventuais obrigatórias

referentes ao exercício social de 2022. A Área Técnica também verificou que não foram

entregues quaisquer documentos que comprovassem a realização de AGO em 2022.

Informações periódicas e eventuais não entregues ou entregues com atraso

Documento Exercício Data limite Data entrega

Formulário cadastral 2022 31/05/2022 não entregue

Formulário de

2022 31/05/2022 não entregue

Referência

Demonstrações

financeiras anuais 31/12/2021 31/03/2022 não entregue

completas

24 Último Formulário de Referência disponível, apresentado pela Companhia em 03/06/2022.

25 Em 14 de abril de 2022, a ST e Filhos adquiriu a integralidade das ações ordinárias nominativas de emissão

da Companhia que eram de propriedade do BNDESPAR, as quais representavam 10,26% do total de ações de

emissão da Companhia.

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DFP 31/12/2021 31/3/2022 não entregue

ITR 31/03/2022 15/05/2022 não entregue

Edital, proposta da

administração e

Sumário das 20/04/2022 20/04/2022 não entregue

decisões tomadas na

AGE

Ata de AGE de

20/04/2022 29/04/2022 14/07/2022

20/04/2022

Edital, proposta da

administração e

Sumário das 2022 30/04/2022 não entregue

decisões tomadas na

AGO

Ata de AGO 2022 30/04/2022 não entregue

15. Em sua Defesa26, os Acusados reconheceram que as informações acima listadas não

foram entregues tempestivamente. Contudo, argumentaram que o descumprimento dos

prazos normativos para apresentação de tais informações foi motivado por decisão

estratégica dos membros do Conselho de Administração da Companhia de somente divulgálas após a conclusão das operações.

16. Afirmaram, nesse sentido, que os membros do Conselho de Administração da

Companhia à época dos fatos, com exceção de A.M.S. e L.A.S.G., em reunião realizada em

25/03/202227, decidiram “por unanimidade, por não submeter ao Sistema Empresas.NET as

informações da Companhia devido ao fato de estarem em meio à negociação de aquisição

das ações de seus acionistas minoritários, o que tumultuaria o processo de compra e venda,

26 Doc. 1748342.

27 Doc. 1790408.

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entendendo ser esta a decisão mais acertada em linha com os melhores interesses da

Companhia”28.

17. Em acréscimo, alegaram que os acionistas minoritários à época “sequer possuíam

interesse de avaliar as contas e demais informações econômicas e financeiras da

Companhia já que estavam alienando as suas participações, bem como não desejavam ter

que comparecer à Assembleia Geral Ordinária para deliberar tais assuntos, que entendiam

não lhes dizer mais respeito”. Prosseguem argumentando que “há que se ter em mente que,

apesar de listada na B3, a Companhia não chegou a efetivar Oferta Pública Inicial de Venda

de Ações (IPO) e, portanto, suas ações naquele momento não representavam qualquer

impacto de mercado”29.

18. Tais argumentos não podem ser acolhidos.

19. Em função de sua aptidão para acessar recursos junto ao público em geral, por meio

de emissão pública de seus valores mobiliários, a legislação impõe obrigações e

responsabilidades mais rigorosas às companhias abertas. O registro na “Categoria A” deve

ser tratado de maneira ainda mais séria e responsável, pois autoriza a negociação de

quaisquer valores mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores

mobiliários30.

20. A Resolução CVM nº 80/2022, por sua vez, regulamenta o registro e a prestação de

informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à

negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. Nos termos do art. 14 da

citada Resolução, o emissor deve enviar à CVM as informações periódicas e eventuais,

conforme conteúdo, forma e prazos estabelecidos naquele normativo.

21. Como já manifestei no âmbito do PAS CVM nº 19957.012414/2022-2431, “[o]

sistema de prestação de informações obrigatórias desempenha importantes funções de

interesse público, na medida em que garante que os investidores tenham elementos para

28 Doc. 1748342.

29 Doc. 1748342, §20.

30 “Resolução CVM Nº 80/2022, Art. 3º. O emissor pode requerer o registro na CVM em uma das seguintes

categorias: [...] I – categoria A; ou [...] § 1º. O registro na categoria A autoriza a negociação de quaisquer

valores mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores mobiliários”.

31 PAS CVM nº 19957.012414/2022-24, de minha relatoria, j. 11/07/2023.

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tomarem decisões de investimento e/ou desinvestimento, de forma consciente, refletida e

informada”32-33.

22. A alegada existência de negociação de aquisição das ações de seus acionistas

minoritários não tem o condão de suspender e/ou afastar a exigibilidade dos documentos de

envio obrigatório relativos, na forma e nos prazos estabelecidos na lei e na regulamentação

aplicável às companhias abertas registradas na Categoria A.

23. O regime informacional e a obrigatoriedade de prestação de informações periódicas

e eventuais não estão sujeitos ao juízo de conveniência da administração. Não é facultado ao

emissor decidir não elaborar e/ou não enviar tais informações por acreditar que não serão

convenientes ou oportunas a determinados destinatários.

24. O arcabouço normativo aplicável às companhias abertas contempla a interação

dinâmica de múltiplos agentes econômicos. Além das pluralidades acionárias (acionistas

controladores, minoritários, votantes e não votantes), os diversos stakeholders da

Companhia também se inserem entre os destinatários do sistema de prestação de

informações obrigatórias e eventuais pelos emissores de valores mobiliários.

25. O regime informacional a que se submetem as companhias abertas materializa a

atuação preventiva da CVM, em cumprimento à supervisão das informações prestadas pela

companhia aberta, com base no princípio do full and fair disclosure34.

26. Os Acusados informaram que “após a conclusão das negociações as

Demonstrações Financeiras da Companhia relativas ao exercício social encerrado em

31.12.2021 foram publicadas no Jornal do Comércio, na edição do dia 19 de julho de

2022”35. No entanto, conforme precedentes36 deste Colegiado, a elaboração e entrega

superveniente de informações atrasadas não descaracteriza a infração correspondente.

32 WELLISCH, Julya S. M. Mercado de Capitais: Fundamentos e Desafios. São Paulo: Quartier Latin, 2018,

pp. 200-201.

33 COFFEE JR., John; SELIGMAN, Joel. Securities Regulation: Cases and Materials. 9ª ed. New York:

Foundation Press, 2003, p. 6.

34 Nesse sentido, veja-se voto que proferi no âmbito do PAS CVM nº 19957.004286/2022-45, j. em 21/12/2023.

35 Anexo 2. DF Stara 2021.pdf (Doc. 1790468)

36 Nessa linha, ver PAS CVM nº RJ 2011/9885, Rel. Dir. Otavio Yazbek, j. em 10/12/2013.

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27. Com relação à não realização de AGO referente ao exercício social de 2022, a

Defesa informou que o conclave somente foi convocado pelo Conselho de Administração

após a conclusão das negociações com os acionistas minoritários, e realizado em 05/08/2022,

isto é, com 97 dias de atraso37.

28. A necessidade da realização de uma AGO para deliberar sobre as matérias do art.

132 da Lei nº 6.404/76 é um ônus legal imposto às companhias, sendo certo que a sua

convocação é obrigatória e não depende da conveniência da administração.38

29. Novamente, a justificativa apresentada pelos Acusados para postergar a convocação

e a realização da AGO, qual seja a existência de negociações com os acionistas minoritários

para aquisição de suas ações pela acionista controladora e o seu desinteresse na participação

do conclave, não isenta a Administração de observar o prazo legal previsto no art. 132 da

LSA (i.e. nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social).

30. A meu ver, os Acusados não lograram êxito em demonstrar o suposto desinteresse

dos acionistas em comparecer ao conclave e deliberar sobre as matérias previstas no art. 132

da LSA, limitando-se a indicar que se tratou de alinhamento informal com os acionistas da

Companhia39.

31. Especificamente em relação à AGE de 20/04/2022, os incisos I a IV do art. 33 da

Resolução CVM nº 80/2022 elencam algumas informações eventuais, referentes à

Assembleia Geral Extraordinária, que devem ser enviadas à CVM, a saber: (i) edital de

convocação de AGE, que deve ser entregue no mesmo dia da sua publicação; (ii) proposta

da administração acerca dos temas a serem deliberados em AGE, que deve ser entregue no

mesmo dia da sua publicação; (iii) sumário de decisões tomadas em AGE, que deve ser

37 Conforme consta da Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária da Stara realizada em 05 de agosto

de 2022, arquivada na Junta Comercial, a ordem do dia foi: “Examinar, discutir e votar o relatório da

administração, o relatório dos auditores independentes e as demais demonstrações financeiras da Companhia

referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2021; 6.1.2. Deliberar sobre a destinação do resultado do

exercício social encerrado em 31/12/2021; 6.1.3. Deliberar sobre a eleição dos membros do Conselho de

Administração da Companhia; 6.1.4. Aprovar a remuneração global dos administradores para o exercício de

2022”. [Anexo 3. Ata de AGOE - Stara S.A. (2022).pdf (Doc. 1790410)]

38 Por exemplo, veja-se (i) PAS CVM nº RJ2012/3630, Rel. Dir. Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes, j.

em 13/08/2013; e (ii) PAS CVM nº 19957.008895/2019-78, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 07/07/2020.

39 Doc. 1790466, p. 4.

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entregue no mesmo dia da realização desta; e (iv) ata de AGE, que deve ser entregue em até

7 (sete) dias úteis contados da realização desta.

32. No caso analisado, no que se refere à AGE realizada em 20/04/2022, restou

comprovada a infração aos incisos I a IV do art. 33 da Resolução CVM nº 80/2022 c/c inciso

II do §§1° do art. 124 da LSA, dado que: (i) o edital de convocação, as propostas da

administração e o sumário das decisões tomadas não foram elaborados no prazo legal; e (ii)

a entrega da ata da referida AGE ocorreu com 68 dias de atraso, apenas em 14/07/2022.

33. Por fim, não assiste razão ao argumento trazido pela Defesa de que as obrigações

descumpridas pelos administradores da Stara eram “meramente proforma”, não tendo gerado

quaisquer “prejuízos ao mercado, a terceiros e a seus acionistas”40.

34. Como visto, o regime informacional é um dos pilares fundamentais para o adequado

funcionamento do mercado de capitais, impondo-se às companhias abertas o cumprimento

estrito das obrigações informacionais nos prazos estabelecidos na legislação e

regulamentação aplicável.

35. Da mesma forma, a obrigatoriedade de convocação e de realização das AGOs nos

quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social decorre de lei, não podendo

ser tratada como mero formalismo regulatório. Pelo que se observa, juntamente com a

ausência da AGO, não se constatou também a entrega dos documentos correlatos à AGO,

inclusive: (i) edital de convocação; (ii) proposta da administração; (iii) sumário de decisões

tomadas; e (iv) ata de AGO.

36. Veja-se que, a obrigatoriedade de realização das AGOs em companhias atende a

várias demandas sistêmicas típicas das relações existentes nas sociedades anônimas. Por

meio das AGOs, os acionistas exercem o controle, a supervisão e a fiscalização dos negócios

sociais e deliberam as matérias previstas no art. 132 da LSA, o que inclui a tomada das contas

da administração, o exame das demonstrações financeiras e a destinação do lucro líquido e

a distribuição de dividendos

40 Doc. 1790466, p. 5.

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37. Vale destacar que, nos termos do art. 134, §3º, da LSA, compete à assembleia

conceder (ou não) a quitação da atuação da administração, por meio da aprovação, sem

reserva, das demonstrações financeiras e das suas contas. Nesta perspectiva, sob a ótica da

administração, a realização do conclave assemblear é fundamental inclusive para resguardar

os administradores de eventual responsabilização, a partir da exoneração de responsabilidade

perante a Companhia decorrente da concessão do quitus. Da mesma forma, sob a ótica dos

acionistas, a realização da AGO com o exame e deliberação sobre as demonstrações

financeiras, permite que posteriormente aconteça a destinação dos resultados da Companhia,

sejam eles negativos e, portanto, destináveis às contas de prejuízo; ou positivos e, neste caso,

passíveis de distribuição aos acionistas como dividendos.

38. Tendo em vista que os Acusados não trouxeram qualquer esclarecimento que

pudesse afastar a ocorrência das irregularidades apontadas, e inclusive confirmaram a sua

ocorrência em sede de Defesa, entendo que a materialidade das infrações é inconteste,

cabendo, então, analisar a sua autoria.

III.I. AUTORIA

39. Inicialmente, nos termos do art. 60 da Resolução CVM nº 80/202241, o

cancelamento do registro não exime o emissor, seu controlador e seus administradores de

responsabilidade decorrente das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento do

registro.

40. Ao analisar os últimos formulários de referência divulgados pela Companhia, a

Área Técnica identificou a seguinte estrutura administrativa42:

Data da Prazo do

Administrador Cargo eletivo ocupado

eleição mandato

Márcio Elias Fülber Outros Diretores – Diretor Comercial 16/09/2019 3 anos

Ricardo Eber Diaz Diretor de Relações com Investidores 16/09/2019 3 anos

41 “Art. 60. A suspensão e o cancelamento do registro não eximem o emissor, seu controlador e seus

administradores de responsabilidade decorrente das eventuais infrações cometidas antes do cancelamento do

registro”.

42 Doc. nº 1748342, § 7.

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Fabio Augusto Outros Diretores – Diretor

16/09/2019 3 anos

Bocasanta Administrativo e Financeiro

Outros Diretores – Diretor de

Lucas Arend 16/09/2019 3 anos

Manufatura

Outros Diretores – Diretor de

Cristiano Paim Buss 16/09/2019 3 anos

Pesquisa e Desenvolvimento

Presidente do Conselho de

Gilson Trennepohl 23/04/2021 1 ano

Administração

A. M. S. Conselho de Administração (Efetivo) 24/04/2021 1 ano

Fernando

Conselho de Administração (Efetivo) 24/04/2021 1 ano

Trennepohl

L. A. S. G.

Conselho de Adm. (Efetivo) 24/04/2021 1 ano

Susana Stapelbroek Diretora Vice Pres. 17/03/2020 16/09/2022

Trennepohl Conselheira (Efetivo) 23/04/2021 1 ano

Átila Stapelbroek Conselheiro (Efetivo) e Dir.

23/04/2021 1 ano

Trennepohl Presidente

41. Cumpre, então, analisar a responsabilidade individual dos administradores da Stara,

no que tange cada uma das imputações referidas pela Acusação.

Inadimplência de Informações Periódicas e Eventuais

42. Inicialmente, a Acusação imputou a Susana Stapelbroek Trennepohl, Átila

Stapelbroek Trennepohl, Márcio Elias Fülber, Lucas Arend, Fabio Augusto Bocasanta,

Cristiano Paim Buss e Ricardo Eber Diaz, na qualidade de Diretores da Stara, por deixarem

de entregar tempestivamente:

(a) Formulário Cadastral referente ao exercício social de 2022, em infração ao

art. 22, I, c/c art. 24, parágrafo único, da Resolução CVM nº 80/202243;

43 “Art. 22. O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na

rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: I – formulário cadastral (...) Art. 24. O

emissor deve atualizar o formulário cadastral sempre que qualquer dos dados nele contidos for alterado, em até

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(b) Formulário de Referência - FRE referente ao exercício social de 2022, em

infração ao art. 22, II, c/c art. 25, § 1º, da Resolução CVM nº 80/202244;

(c) Demonstrações Financeiras anuais completas referentes ao exercício social

de 2022, em infração ao art. 22, III, c/c art. 27, § 2º, da Resolução CVM

nº 80/202245;

(d) Formulário de Demonstrações Financeiras padronizadas - DFP, em infração

ao art. 22, IV, c/c art. 30, II, alínea “a”, da Resolução CVM nº 80/202246;

(e) ITR referente ao primeiro trimestre de 2022, em infração ao art. 22, V, c/c

art. 31, II, da Resolução CVM nº 80/202247; e

(f) Documentos relativos à Assembleia Geral Extraordinária realizada em

20/04/2022, em infração ao art. 33, I a IV, da Resolução CVM nº 80/2022

c/c art. 124, § 1º, II, da Lei nº 6.404/1976.48

7 (sete) dias úteis contados do fato que deu causa à alteração. Parágrafo único. Sem prejuízo da atualização a

que se refere o caput, o emissor deve anualmente confirmar que as informações contidas no formulário

cadastral continuam válidas, até 31 de maio de cada ano”.

44 “Art. 22. O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na

rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...) II – formulário de referência; (...) Art.

25. O formulário de referência é o documento eletrônico cujo conteúdo reflete o Anexo C. § 1º O emissor deve

entregar o formulário de referência atualizado anualmente, em até 5 (cinco) meses contados da data de

encerramento do exercício social".

45 “Art. 22. O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na

rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...) III – demonstrações financeiras; (...)

Art. 27. O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à

disposição do público. (...) § 2º A data a que se refere o caput não deve ultrapassar, no caso de emissores

nacionais, 3 (três) meses, ou, no caso de emissores estrangeiros, 4 (quatro) meses do encerramento do exercício

social”.

46 “Art. 22. O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na

rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...) IV – formulário de demonstrações

financeiras padronizadas – DFP; (...) Art. 30. O formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP

é o documento eletrônico que deve ser: (...) II – entregue: a) pelo emissor nacional em até 3 (três) meses

contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que

ocorrer primeiro’.

47 “Art. 22. O emissor deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na

rede mundial de computadores, as seguintes informações periódicas: (...) V – formulário de informações

trimestrais – ITR; (...) Art. 31. Ao final de cada trimestre, a diretoria deve elaborar o Formulário de Informações

Trimestrais – ITR, documento eletrônico que deve ser: (...) II – entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta

e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre".

48 Art. 33. O emissor registrado na categoria A deve enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico disponível

na página da CVM na rede mundial de computadores, as seguintes informações eventuais: I – editais de

convocação de assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, no mesmo dia de sua

publicação; II – proposta da administração sobre os temas a serem deliberados em assembleias gerais

extraordinárias, especiais e de debenturistas, nos termos e prazos estabelecidos em norma específica; III –

sumário das decisões tomadas na assembleia geral extraordinária, especial ou de debenturistas, no mesmo dia

de sua realização. IV – atas de assembleias gerais extraordinárias, especiais e de debenturistas, em até 7 (sete)

dias úteis contados de sua realização, acompanhadas das eventuais declarações de voto, dissidência ou

protesto”.

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43. De acordo com a SEP, “uma vez que, na RCA de 25.03.2022 a Diretoria decidiu

em conjunto pela não disponibilização das informações periódicas em comento, a

responsabilidade pela inadimplência das informações constantes da tabela abaixo deve ser

imputada aos membros da Diretoria como um todo, e não apenas ao Diretor de relações

com investidores”.

44. Por sua vez, a Defesa afirma que “os Diretores elaboraram e disponibilizaram ao

Conselho de Administração as Demonstrações Financeiras do exercício de 2021, que

inclusive foram auditadas, as quais não foram divulgadas por decisão estratégica (de parte)

do Conselho de Administração”, o que seria ratificado na Ata de Reunião do Conselho de

Administração realizada em 25/03/2022.

45. Assim, a Defesa sustenta que não seria possível atribuir a responsabilidade pela

inadimplência do envio das informações periódicas e eventuais a todos os diretores da Stara,

uma vez que:

I. “Os Diretores elaboraram e disponibilizaram ao Conselho de

Administração as Demonstrações Financeiras do exercício de 2021”;

II. “[A]penas os Srs. Átila, Fernando, Gilson e Susana, na qualidade de

membros do Conselho de Administração, estiveram presentes na reunião

e consentiram com a deliberação de não divulgar as informações

econômicas e financeiras da Companhia durante a negociação de

aquisição das ações pertencentes aos demais acionistas”; e

III. Assim sendo, “incluir todos os Diretores devido à falta de elaboração dos

documentos significaria responsabilizá-los por decisões das quais não

participaram, por não estarem contempladas em suas competências”.

46. Ao analisar a procedência dos argumentos trazidos pela Defesa, a Área Técnica

concluiu não ser possível afirmar que as Demonstrações Financeiras estavam prontas, ou ao

menos completas, quando da realização da Reunião do Conselho de Administração

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(25/03/2022)], “uma vez que, nas demonstrações financeiras publicadas no dia 19.07.2023,

o relatório do auditor independente data de 10 de maio de 2022”49.

47. Sendo o relatório do auditor independente parte integrante das demonstrações

financeiras de uma companhia, é possível inferir que as Demonstrações Financeiras não

estavam prontas antes de 10/05/2022, data de elaboração do relatório de auditoria

independente50. Tal fato não é contestado pelos Acusados, que se limitaram a indicar que os

números produzidos pela Administração da Companhia supostamente teriam sido

disponibilizados e validados internamente51. Dessa forma, em linha com as considerações

da SEP, entendo ser improcedente a afirmação de que as demonstrações financeiras foram

elaboradas dentro do prazo legal.

48. De todo modo, assiste parcialmente razão à Defesa exclusivamente quanto à

responsabilização dos diretores Fábio Augusto Bocasanta, Lucas Arend, Márcio Elias Fülber

e Cristiano Paim Buss.

49. Como regra, a responsabilidade em processos administrativos sancionadores é

individual e subjetiva, sendo imprescindível o juízo subjetivo de culpabilidade dos agentes

envolvidos52. A individualização das condutas é pressuposto fundamental à adequada

condução da atividade sancionadora desta Autarquia, impondo-se à acusação o ônus de

demonstrar a correlação entre os fatos objetivos e a pessoa acusada53.

50. A meu ver, restou demonstrado que: (i) as competências e atribuições estatutárias

dos referidos diretores não guardam qualquer relação com a elaboração e envio das

informações periódicas e eventuais;54 e (ii) eles não participaram da decisão pela não

divulgação das informações periódicas devidas.

49 Doc. 1940208, §29.

50 Anexo 2. DF Stara 2021.pdf (Doc. 1790468, p. 4)

51 Doc. 1960561, p. 4.

52 Veja-se PAS CVM nº 19957.005248/2021-29, de minha relatoria, j. em 05/09/2023.

53 PAS CVM nº 19957.005248/2021-29, de minha relatoria, j. em 21/09/2023.

54 Conforme Relatório, (i) o Sr, Fábio Augusto Bocasanta atuou como Diretor Administrativo, e suas

competências guardam relação com atividades administrativas e de gestão de recursos da Companhias; o Sr.

(ii) Lucas Arend atuou como Diretor de Manufatura, e suas competências guardam relação com atividades

operacionais de produção da Companhia; (iii) o Sr. Márcio Elias Fülber atuou como Diretor Comercial, e suas

competências guardam relação com as atividades comerciais da Companhia; e (iv) o Sr. Cristiano Paim Buss

atuou como Diretor de Pesquisa e Desenvolvimento e suas competências guardam relação com a criação de

novos produtos, tecnologias e materiais alternativos.

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51. Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da absolvição dos diretores Fábio

Augusto Bocasanta, Lucas Arend, Márcio Elias Fülber e Cristiano Paim Buss, de todas as

acusações formuladas no âmbito deste PAS.

52. Por outro lado, entendo que os Srs. Átila Stapelbroek Trennepohl, Ricardo Éber

Diaz e Susana Stapelbroek Trennepohl, na qualidade de Diretores da Stara, devem ser

responsabilizados por deixarem de entregar tempestivamente os documentos indicados na

Acusação.

53. O Estatuto Social da Stara estabelece, em seu art. 32, a competência do Diretor de

Relações com Investidores ("DRI”) para representar a Companhia perante a CVM (alínea

“a”), e para “revisar e coordenar a elaboração [...] de todos os documentos exigidos pela

regulamentação aplicável às companhias abertas” (alínea “d”).55

54. Diante da existência de previsão estatutária clara e específica, incumbia ao DRI,

Ricardo Éber Diaz, coordenar a elaboração e revisar todos os documentos exigidos pela

regulamentação aplicável às companhias abertas, o que inclui a elaboração das informações

periódicas objeto da Acusação56. Uma vez produzidas, o DRI também seria responsável pelo

55 “Artigo 32 – Compete ao Diretor de Relações com Investidores a prática dos seguintes atos: a) Representar

isoladamente a Companhia perante os órgãos de controle e demais instituições que atuam no mercado de

capitais (incluindo CVM, Banco Central do Brasil, BM&FBOVESPA, instituição escrituradora das ações de

emissão da Companhia, entidades administradoras de mercados de balcão organizados), competindo-lhe

prestar informações aos investidores, à CVM, ao Banco Central do Brasil, às bolsas de valores e mercados de

balcão em que a Companhia tenha valores mobiliários de sua emissão admitidos à negociação, bem como,

demais órgãos relacionados às atividades desenvolvidas no mercado de capitais, conforme legislação aplicável

no Brasil e no exterior; b) Fiscalizar o fiel cumprimento da Política de Divulgação de Ato ou Fato Relevante

da Companhia; c) Fiscalizar o fiel cumprimento da Política de Negociação de Valores Mobiliários da

Companhia; d) Revisar e coordenar a elaboração do formulário de referência da Companhia, bem como, demais

documentos exigidos pela regulamentação aplicável às companhias abertas e pela BM&FBOVESPA”. (grifei).

56 De todo modo, a Acusação não imputa responsabilidade aos diretores da Stara por deixarem de fazer elaborar

as DFs, o que configuraria infração ao art. 176 da LSA, mas somente pela não entrega tempestiva dos referidos

documentos de envio obrigatório

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envio das referidas informações à CVM, responsabilidade essencialmente distinta daquela

atinente à sua elaboração57-58.

55. Com efeito, a responsabilidade pela não entrega tempestiva dos referidos

documentos de envio obrigatório recairia, em princípio, sobre o DRI, não sendo possível a

responsabilização solidária de outros diretores pelo descumprimento dos prazos legais e

regulamentares para o seu envio.

56. Não obstante, entendo que a responsabilidade pelo não envio tempestivo das

informações periódicas e eventuais apontadas pela Acusação deve ser compartilhada com os

Srs. Átila Stapelbroek Trennepohl e Susana Stapelbroek Trennepohl, na medida em que se

comprovou que:

(i) na qualidade de Diretor Presidente e Diretora Vice-Presidente Executiva,

respectivamente, dispunham de competência estatutária para executar e

fazer executar o seu Estatuto Social;59 e

(j) ativamente decidiram pela não divulgação das informações periódicas por

ocasião da RCA de 25/03/2022.

57. Dessa forma, à diferença dos demais integrantes da Diretoria da Stara à época, a

partir dos elementos reunidos pela Acusação e confirmados pela Defesa, é possível

reconhecer que Átila Stapelbroek Trennepohl e Susana Stapelbroek Trennepohl participaram

diretamente da decisão que culminou no descumprimento das obrigações legais e

57 Nesse sentido, cf. o PAS CVM nº RJ2017/5904, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 13/04/2021: “[...] a

responsabilidade pela tempestividade na produção de informações contábeis e financeiras da companhia

aberta é conceitualmente distinta da responsabilidade pelo envio de tais informações, uma vez produzidas. Em

linha com precedentes do Colegiado, entendo que o art. 21 da ICVM nº 480/2009, que dispõe sobre a

obrigação de envio de informações à CVM, tem caráter estritamente informacional e configura

responsabilidade atribuída, em princípio, somente ao DRI (...).

58 No caso concreto, o Sr. Ricardo Éber Diaz figurava como responsável tanto por coordenar a elaboração dos

documentos citados pela Acusação, quanto pela sua divulgação. Assim, a responsabilidade pela não entrega

das informações periódicas e eventuais da Companhia ser-lhe-ia atribuível, dado que a sua própria conduta

inviabilizou o envio tempestivo desses documentos à Autarquia. Nesse sentido, veja-se voto do Pres. Rel.

Marcelo Barbosa nos (i) PAS CVM nº RJ2017/1582, j. em 19/06/2018; e (ii) PAS CVM nº RJ2016/5734, j. em

22/12/2017.

59 “Estatuto Social, Art. 26. Compete ao Diretor Presidente ou ao Diretor Vice-Presidente Executivo, individual

e isoladamente, a prática dos seguintes atos: [...] e) Executar e fazer executar o seu estatuto social; [...]”. (Doc.

1790466, p. 5)

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regulamentares de envio tempestivo de informações periódicas, bem como possuíam

atribuições especiais de dar cumprimento ao Estatuto Social.

58. Por todo o exposto, voto pela condenação de Átila Stapelbroek Trennepohl,

Ricardo Éber Diaz e Susana Stapelbroek Trennepohl, na qualidade de Diretores da Stara

S.A., por infração ao: (a) art. 22, I, c/c art. 24, p.u., da Resolução CVM nº 80/22, em função

da não entrega tempestiva do formulário cadastral referente ao exercício social de 2022; (b)

art. 22, II, c/c art. 25, §1º, da Resolução CVM nº 80/2022, em função da não entrega

tempestiva do Formulário de Referência referente ao exercício social de 2022; (c) art. 22,

III, c/c art. 27, §2º, da Resolução CVM nº 80/2022, em função da não entrega tempestiva

das Demonstrações Financeiras anuais completas referentes ao exercício social de 2022; (d)

art. 22, IV, c/c art. 30, II a, da Resolução CVM nº 80/2022, em função da não entrega

tempestiva do Formulário de Demonstrações Financeiras padronizadas - DFP referentes ao

exercício social de 2022; (e) art. 22, V, c/c art. 31, II da Resolução CVM nº 80/2022, em

função da não entrega do formulário de informações trimestrais referente ao primeiro

trimestre de 2022; (f) art. 33, incisos I, II e III da Resolução CVM nº 80/2022 c/c inciso II

do §§1° do art. 124, da LSA, em função da não apresentação dos documentos previstos pelos

referidos dispositivos referentes à AGE de 20/04/2022; e (g) art. 33, inciso IV da Resolução

CVM nº 80/2022, em função da apresentação, com 68 dias de atraso, da Ata da Assembleia

Geral Extraordinária realizada em 20/04/2022.

Não convocação e não realização tempestiva de AGO

59. A Acusação também imputa a responsabilidade de Gilson Lari Trennepohl, Susana

Stapelbroek Trennepohl, Átila Stapelbroek Trennepohl e Fernando Stapelbroek Trennepohl,

na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia à época, por não

diligenciarem para a convocação de AGO referente ao exercício social de 2022, dentro do

prazo estipulado pelo art. 132 da LSA.

60. Registro que, conforme relatado, A.S.M. e L.A.S.G., também membros do

Conselho de Administração da Stara, foram excluídos do escopo acusatório deste PAS.

Embora tais membros ainda estivessem no exercício de suas funções à época da convocação

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ou realização da AGO, a SEP concluiu fundamentadamente pela impossibilidade de

responsabilizá-los pela não convocação da AGO.60

61. A Assembleia Geral é o órgão social supremo, permanente e interno, destinado à

discussão, formação e expressão da vontade social. A existência de um prazo legal para a

sua realização visa permitir que os acionistas possam exercer o seu direito de acompanhar e

de fiscalizar os atos da administração na condução dos negócios da sociedade.

62. O art. 142, IV, da LSA estipula a competência do Conselho de Administração para

a convocação da Assembleia Geral Ordinária. De acordo com o art. 132 da mesma Lei, a

AGO deverá ser realizada “anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término

do exercício social”.

63. No caso em tela, não foram identificados documentos que pudessem comprovar a

convocação ou a realização da AGO referente ao exercício social de 2022, nos quatro meses

subsequentes ao término do exercício social anterior. Os próprios Acusados reconhecem que

a AGO relativa à aprovação das contas e à destinação do resultado do exercício social de

2021 ocorreu somente em 05/08/2022, após a conclusão das tratativas com os acionistas

minoritários, com 97 dias de atraso.

64. Assim sendo, voto pela condenação de Gilson Lari Trennepohl, Susana Stapelbroek

Trennepohl, Átila Stapelbroek Trennepohl e Fernando Stapelbroek Trennepohl, na qualidade

de membros do Conselho de Administração, por não diligenciarem para convocação da

Assembleia Geral Ordinária no prazo legal, em violação ao art. 142, IV c/c art. 132, da LSA.

IV. CONCLUSÃO E DOSIMETRIA

65. Demonstrada a autoria e a materialidade dos ilícitos imputados neste PAS, passo à

dosimetria das penas.

60 Após diligências realizadas na instrução deste PAS, por meio do envio do Ofício nº

217/2022/CVM/SEP/GEA-3, a SEP concluiu que os conselheiros A.S.M e L.A.S.G. não poderiam ser

responsabilizados no âmbito deste PAS, dado que: (i) “os demais membros da Administração da Companhia

[os] deixaram [...] à margem de suas decisões, não tendo os mesmos participado ou mesmo opinado em tais

decisões”; e (ii) não é possível afirmar que eles deixaram de agir de forma diligente, pois “ambos questionaram

a Companhia acerca do cronograma de eventos, reuniões e deliberações do Conselho de Administração” . (Doc.

1748342, § 39).

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66. Preliminarmente, observo que as infrações apuradas ocorreram após o início da

vigência da Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei º 6.385/1976. Consequentemente, são

aplicáveis os valores máximos das penas previstas na lei, respeitados os parâmetros previstos

na Resolução CVM nº 45/202161.

67. Além disso, de acordo com o art. 63, caput, da Resolução CVM nº 45/2021, a

fixação das penas-base deve ser orientada pelos princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade, cabendo avaliar a gravidade das condutas em concreto.62

68. Assim, com base nas circunstâncias do caso concreto e em linha com os precedentes

desta Autarquia63, fixo, para cada um dos ilícitos apurados, as seguintes penas-base:

I. R$100.000,00 (cem mil reais), pela não entrega tempestiva do Formulário

Cadastral referente ao exercício social de 2022;

II. R$100.000,00 (cem mil reais), pela não entrega tempestiva do Formulário de

Referência referente ao exercício social;

III. R$100.000,00 (cem mil reais), pela não entrega tempestiva das Demonstrações

Financeiras anuais completas e DFPs referentes ao exercício social findo em

202164;

IV. R$100.000,00 (cem mil reais), pela não entrega tempestiva do ITR referente

ao primeiro trimestre de 2022;

61 Para fins de fixação da pena-base, a não elaboração de informações periódicas e eventuais da companhia

está prevista no item II do Grupo II do Anexo A à Resolução CVM nº 45/2021. Como resultado, a nenhum dos

ilícitos apurados neste PAS pode ser atribuída pena-base pecuniária superior ao valor de R$ 600.000,00

(seiscentos mil reais).

62 “Art. 63. Na fixação da pena-base, o Colegiado deve observar os princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade, bem como a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem a imposição da

penalidade”.

63 PAS CVM nº 19957.008895/2019-78, Rel. Dir. Gustavo Gonzalez, j. em 07/07/2020; PAS CVM nº

19957.010135/2018-40, Rel. Dir. Alexandre Rangel, j. em 19/01/2021; PAS CVM nº 19957.009878/2019-58,

Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em 02/02/2021; PAS CVM nº 19957.011489/2017-21, Rel. Dir. Flávia

Perlingeiro, j. em 13/04/2021; PAS CVM nº 19957.003594/2021-72, Rel. Dir. Flávia Perlingeiro, j. em

12/04/2022; PAS CVM nº 19957.004869/2021-95, Rel. Dir. Alexandre Rangel, j. em 21/06/2022; PAS CVM

nº 19957.008185/2021-62, Rel. Dir. Alexandre Rangel, j. em 20/09/2022; e PAS CVM nº 19957.012414/202224, de minha relatoria, j. em 11/07/2023.

64 No presente caso, propõe-se uma pena-base abrangendo a não entrega tempestiva das Demonstrações

Financeiras anuais completas e do Formulário DFP referentes ao exercício social findo em 2021. A esse

respeito, veja-se trecho do Pres. Rel. Marcelo Barbosa no PAS CVM nº RJ2017/1582, j. em 19/06/2018:

“Especificamente quanto à DFP, cabe ressaltar ainda que tal documento reflete o conteúdo das demonstrações

financeiras anuais completas elaboradas, de modo que a condenação pela não elaboração das DFs acima

referida já abrange a questão relativa à ‘elaboração’ das DFPs”.

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V. R$100.000,00 (cem mil reais), pela não entrega tempestiva do edital de

convocação, das propostas da administração, do sumário das decisões e da ata

da AGE realizada em 20/04/2022; e

VI. R$70.000,00 (setenta mil reais), pela não adoção de diligências para a

convocação da AGO referente ao exercício social de 2022.

69. Em linha com precedentes desta Autarquia, reconheço em favor dos Acusados,

como circunstâncias atenuantes, na extensão e quando aplicável, nos termos do art. 66, II e

§ 1º, da Resolução CVM nº45/2021: (i) seus bons antecedentes65; (ii) o reduzido número de

acionistas66; e (iii) o fato de o registro de companhia aberta da Stara ter sido cancelado67. As

atenuantes identificadas incidem sobre as penas-base no valor percentual de 15% (quinze

por cento).

70. Por todo o exposto, com base no art. 11, II, da Lei nº 6.385/1976 e nos princípios

da proporcionalidade e da razoabilidade, voto pela:

I. Condenação de Átila Stapelbroek Trennepohl e Susana Stapelbroek

Trennepohl, à penalidade de multa pecuniária total68 no valor de

R$313.500,00 (trezentos e treze mil e quinhentos reais):

(i) na qualidade de Diretores da Stara, por infração ao: (a) art. 22, I, c/c

art. 24, p.u., da Resolução CVM nº 80/22, em função da não entrega

tempestiva do formulário cadastral referente ao exercício social de 2022;

(b) art. 22, II, c/c art. 25, §1º, da Resolução CVM nº 80/2022, em função

da não entrega tempestiva do Formulário de Referência referente ao

exercício social de 2022; (c) art. 22, III, c/c art. 27, §2º, da Resolução

CVM nº 80/2022, em função da não entrega tempestiva das Demonstrações

65 Veja-se (i) PAS CVM n° 19957.004286/2022-45, de minha relatoria, j. em 21.12.2023; e (ii) PAS CVM nº

19957.011489/2017-21, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 13.04.2021.

66 Veja-se (i) PAS CVM nº 19957.009878/2019-58, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 02.02.2021; (ii) PAS

CVM nº 19957.003594/2021-72, Dir. Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 12.04.2022.

67 Veja-se (i) PAS CVM nº RJ2018/7396, Dir. Rel. Alexandre Costa Rangel, j. em 19.01.2021; (ii) PAS CVM

nº 2017/3190, Dir. Rel. Marcelo Barbosa, j. em 21.08.2018; (iii) PAS CVM nº 19957.011489/2017-21, Dir.

Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 13.04.2021; e (iv) PAS CVM n° 19957.004869/2021-95, Dir. Rel. Alexandre

Costa Rangel, j. em 21.06.2022.

68 Sendo R$500.000,00 pela não entrega tempestiva das informações periódicas e eventuais listadas nos itens

I a VI do §59 deste Voto, e R$70.000 pela não adoção de diligências para a convocação da AGO referente ao

exercício social de 2022, reduzida em 45% pela adoção das circunstâncias atenuantes.

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Financeiras anuais completas referentes ao exercício social de 2022; (d)

art. 22, IV, c/c art. 30, II a, da Resolução CVM nº 80/2022, em função da

não entrega tempestiva do Formulário de Demonstrações Financeiras

padronizadas - DFP referentes ao exercício social de 2022; (e) art. 22, V,

c/c art. 31, II da Resolução CVM nº 80/2022, em função da não entrega do

formulário de informações trimestrais referente ao primeiro trimestre de

2022; (f) art. 33, incisos I, II e III da Resolução CVM nº 80/2022 c/c inciso

II do §§1° do art. 124, da LSA, em função da não apresentação dos

documentos previstos pelos referidos dispositivos referentes à AGE de

20/04/2022; e (g) art. 33, inciso IV da Resolução CVM nº 80/2022, em

função da apresentação, com 68 dias de atraso, da Ata da Assembleia Geral

Extraordinária realizada em 20/04/2022; e

(ii) na qualidade de Membros do Conselho de Administração da Stara,

por deixarem de adotar as providências necessárias para convocação da

AGO referente ao exercício social de 2022, em infração ao art. 142, IV,

c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976,

II. Condenação de Ricardo Éber Diaz. à penalidade de multa pecuniária total69

no valor de R$275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais):

(i) na qualidade de DRI da Stara, por infração ao: (a) art. 22, I, c/c art.

24, p.u., da Resolução CVM nº 80/22, em função da não entrega tempestiva

do formulário cadastral referente ao exercício social de 2022; (b) art. 22,

II, c/c art. 25, §1º, da Resolução CVM nº 80/2022, em função da não

entrega tempestiva do Formulário de Referência referente ao exercício

social de 2022; (c) art. 22, III, c/c art. 27, §2º, da Resolução CVM nº

80/2022, em função da não entrega tempestiva das Demonstrações

Financeiras anuais completas referentes ao exercício social de 2022; (d)

art. 22, IV, c/c art. 30, II a, da Resolução CVM nº 80/2022, em função da

não entrega tempestiva do Formulário de Demonstrações Financeiras

padronizadas - DFP referentes ao exercício social de 2022; (e) art. 22, V,

c/c art. 31, II da Resolução CVM nº 80/2022, em função da não entrega do

formulário de informações trimestrais referente ao primeiro trimestre de

69 Sendo R$500.000 pela não entrega tempestiva das informações periódicas e eventuais listadas nos itens I a

VI do §59 deste Voto, reduzida em 45% pela adoção das circunstâncias atenuantes.

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documentos previstos pelos referidos dispositivos referentes à AGE de

20/04/2022; e (g) art. 33, inciso IV da Resolução CVM nº 80/2022, em

função da apresentação, com 68 dias de atraso, da Ata da Assembleia Geral

Extraordinária realizada em 20/04/2022;

III. Condenação de Gilson Lari Trennepohl e Fernando Stapelbroek

Trennepohl à penalidade de multa pecuniária70 no valor de R$38.500,00

(trinta e oito mil e quinhentos reais) cada por, na qualidade de Membros do

Conselho de Administração, deixarem de adotar as providências necessárias

para convocação da AGO referente ao exercício social de 2022, em infração

ao art. 142, IV, c/c art. 132 da Lei nº 6.404/1976; e

IV. Absolvição de Fábio Augusto Bocasanta, Lucas Arend, Márcio Elias

Fülber e Cristiano Paim Buss, de todas as acusações a eles imputadas.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente Relator

70 Sendo R$70.000 pela não adoção de diligências para a convocação da AGO referente ao exercício social de

2022, reduzida em 45% pela adoção das circunstâncias atenuantes.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.002348/2023-65

Reg. Col. 2951/23

Acusados: Gilson Lari Trennepohl

Susana Stapelbroek Trennepohl

Átila Stapelbroek Trennepohl

Márcio Elias Fülber

Lucas Arend

Fabio Augusto Bocasanta

Cristiano Paim Buss

Ricardo Eber Diaz

Fernando Stapelbroek Trennepohl

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de administradores da Stara S.A.

por, no exercício social de 2022, deixarem de enviar tempestivamente

informações periódicas e eventuais previstas na Resolução CVM nº

80/2022 e de adotar providências para a convocação tempestiva de

AGO.

Relator: Presidente João Pedro Nascimento

Voto: Diretor Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Acompanho integralmente o bem fundamentado voto do Presidente Relator, em suas

razões e conclusões, no que tange as acusações formulados em face de todos os Acusados1,

incluindo as penalidades por ele propostas. Apresento esta breve manifestação de voto, tão

somente, para tecer considerações que julgo relevantes na análise do caso.

1 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem nele definidos têm o significado que

lhes foi atribuído no voto do Presidente Relator.

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2. Como já tive a oportunidade de me pronunciar por ocasião do julgamento do

PAS CVM nº 19957.009863/2018-17, j. em 11.10.2022, os deveres informacionais dos emissores

de valores mobiliários — os quais advém do princípio do full and fair disclosure2 — servem como

uma garantia aos investidores, de sorte que tenham acesso a informações completas, precisas e

atualizadas3 para uma tomada de decisão consciente e informada4_5, além de viabilizar a

fiscalização de eventuais abusos ou desvios por parte de administradores e controladores.

3. No caso concreto, as infrações envolvendo os deveres informacionais6 e a não

convocação da AGO referente ao exercício social de 20227, são incontroversas, tendo sido,

inclusive, admitidas em sede Defesa, restando, pois, caracterizada a materialidade das infrações.

4. Quanto à autoria da infração relacionada aos deveres informacionais, como bem frisou o

ilustre Presidente Relator, a responsabilidade pela tempestividade na elaboração das informações

contábeis e financeiras de uma companhia não se confunde com a responsabilidade pelo envio de

tais informações, uma vez produzidas, à CVM.

5. Neste sentido, há de se observar que a imputação objeto deste PAS trata, tão somente, do

envio intempestivo das informações periódicas, inclusive as DFs — e não por fazer elaborá-las,

2 As características do disclosure foram introduzidas pelos norte-americanos em 1934, com a criação da Scurities and

Exchange Commission – SEC e a edição do Securities Act. Desde então, a filosofia do disclosure é definida pela

divulgação, por parte da companhia, de todos os fatos relevantes relacionados aos negócios da empresa. Esse conceito

se tornou uma regra fundamental para a segurança e ao bom funcionamento do mercado.

3 COFFEE JR., John; SELIGMAN, Joel. Securities Regulation: Cases and Materials. 9 ed. New York: Foundation

Press, 2003, p. 6.

4 O Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, em seu art. 99, alínea b, já trazia proteção similar ao consignar

o dever da diretoria de disponibilizar aos acionistas cópia do balanço e cópia da conta de lucros e perdas ao menos um

mês antes da realização da assembleia geral ordinária.

5 Segundo Nelson Eizirik, “[n]o meio acadêmico contábil existe uma sólida linha de pesquisa que estuda os impactos

das informações contábeis no preço das ações. É conhecida como ‘Value Relevance’.” EIZIRIK, Nelson. A Lei das

S.A. Comentada. Volume III – 2ª Edição revista e ampliada – artigos 138 a 205. São Paulo: Quartier Latin, 2015. p.

325, nota de rodapé n° 6.

6 Conforme tabela constante no item 13 do voto condutor.

7 Em que pese o conclave ter sido realizado em 05/08/2022, ou seja, 97 dias após o prazo legal, isso não afasta a

ocorrência da infração.

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cuja capitulação legal reside no art. 176 da Lei nº 6.404/19768_9 —, de modo que, concordo com

o ilustre Relator Presidente que a responsabilização por ter deixado de entregar os documentos

periódicos e eventuais apontados pela Acusação recai sobre Ricardo Eber Diaz, na qualidade de

diretor de relação com investidores da Stara, visto que o envio de dais documentos é atribuição do

DRI, por força do art. 49 da Resolução CVM nº 80/2022.

6. Concordo, também, com a responsabilização de Átila Stapelbroek Trennepohl e Susana

Stapelbroek Trennepohl, na qualidade de Diretor Presidente e Diretora Vice-Presidente Executiva,

respectivamente, por deixarem de entregar tempestivamente os documentos indicados na

Acusação, tendo em vista que, por força de previsão estatutária, tinham competência para

“executar e fazer executar o seu estatuto social”10, e, inobstante isso, participaram ativamente da

decisão que culminou no descumprimento das obrigações legais e regulamentares aqui analisadas.

7. Por outro lado, quanto aos demais diretores acusados sob a mesma capitulação (Fábio

Augusto Bocasanta, Lucas Arend, Márcio Elias Fülber e Cristiano Paim Buss), entendo que devem

ser absolvidos das respectivas imputações, pois restou comprovado que não tiveram efetiva

participação na decisão de não divulgar as informações periódicas e, tampouco, lhes cabia qualquer

competência no que concerne a entrega de tais informações.

8 Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia,

as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e

as mutações ocorridas no exercício:

I - balanço patrimonial;

II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

III - demonstração do resultado do exercício; e

IV - demonstração das origens e aplicações de recursos.

IV – demonstração dos fluxos de caixa; e

V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

9 A propósito, a responsabilidade por fazer elaborar as demonstrações financeiras da Stara era atribuição da diretoria,

em linha com o art. 176 da Lei nº 6.404/1976 e conforme refletido no art. 46 do seu estatuto social:

Artigo 46 – O exercício social encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano civil, data em que, com base na

escrituração social e com observância às normas legais e princípios da contabilidade, a Diretoria fará elaborar as

Demonstrações Financeiras previstas em lei, devendo o lucro líquido apurado, depois de feitas as provisões permitidas

em lei, ser assim destinado:

a) 5% (cinco por cento) para a formação da reserva legal, limitada a 20% (vinte por cento) do capital social realizado;

b) 25% (vinte e cinco por cento) para ser distribuído aos acionistas titulares de ações ordinárias nominativas classe

única;

c) O saldo remanescente será destinado na forma do Artigo 47 do Estatuto Social.

10 Artigo 26 – Compete ao Diretor Presidente ou ao Diretor Vice-Presidente Executivo, individual e isoladamente, a

prática dos seguintes atos:

(...)

e) Executar e fazer executar o seu estatuto social;

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Voto DOL (1973501) SEI 19957.002348/2023-65 / pg. 32

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686

www.cvm.gov.br

8. Já em relação à infração de não convocação da AGO referente ao exercício social de

2022, o art. 142, inciso IV, da Lei nº 6.404/1976 — assim como o art. 39, alínea “e”, do estatuto

social da Companhia11 —, dispõe que compete ao Conselho de Administração convocar as AGOs.

Não havendo dúvidas, portanto, que a responsabilidade por tal infração deve recair sobre os seus

membros à época: Gilson Lari Trennepohl, Susana Stapelbroek Trennepohl, Átila Stapelbroek

Trennepohl e Fernando Stapelbroek Trennepohl.

9. Por todo o exposto, acompanho integralmente o bem lançado voto condutor.

É como voto.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2024.

Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo

Diretor

11 Artigo 39 – Além das atribuições conferidas pela Lei das S.A. ou pelo presente Estatuto Social, caberá ao Conselho

de Administração:

(...)

(e) convocar a Assembleia Geral quando julgar conveniente, ou nos casos previstos em lei

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002348/2023-65

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